3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp 1195011 PR 2010/0091055-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AgRg no REsp 1195011 PR 2010/0091055-3
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 14/02/2011
Julgamento
16 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMAAGRÁRIA. VALOR ATUAL. CONSENTÂNEO À DATA DA PERÍCIA. QUESTÃO DEDIREITO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, nãohavendo óbices ao seu conhecimento por esta Corte. Isto é,dispensa-se a abertura das provas ao reexame. Nessa hipótese, não háfalar em incidência da Súmula 07/STJ.
2. A indenização justa é aquela que reflita o preço atual de mercadodo imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessõesnaturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis (art. 12da Lei n. 8.629/2001). Quanto a seu valor, o art. 26, caput, doDecreto-Lei n. 3.365/1941 imprime que deverá ser contemporâneo aomomento da avaliação.
3. "A doutrina dos diferentes países não é uniforme a respeito do'momento básico' a partir do qual se calcula o valor do bem. Umprimeiro critério calcula o valor levando em conta o momento daaprovação dos planos de obras; um segundo critério fundamenta-se noestado do bem no momento da fixação judicial do preço; um terceirocritério elege época do arbitramento como a mais adequada para ocálculo do valor do bem. O legislador brasileiro optou pelo segundocritério, ou seja, pelo 'estado do bem' no momento da fixaçãojudicial do preço." (Cretella Júnior, José. Comentários às Leis deDesapropriação, p. 262.).4. "O valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação,não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse,tampouco a data em que se deu a vistoria do expropriante." ( REsp1.035.057/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em1º.9.2009, DJe 8.9.2009).Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- DESAPROPRIAÇÃO - MOMENTO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
- STJ -