18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
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Ementa
'HABEAS CORPUS'. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HÁ MAIS DE DEZESSETEANOS. GRAVIDADE DO DELITO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITUOSA.AGENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE POR MAIS DE QUATRO ANOS. COAÇÃOILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
a) A prisão cautelar, decretada ou mantida sem a demonstração de suanecessidade, mediante elementos concretos constantes dos autos,caracteriza coação ilegal.b) A gravidade do delito e a circunstância de ter sido o agentecondenado por outro delito ou responder a outros processos nãojustificam, só por só, a prisão cautelar.c) No caso em exame, o paciente permaneceu em liberdade por mais dequatro anos, em gozo do benefício do livramento condicional. Duranteesse período, continuou no distrito da culpa e compareceuregularmente ao setor de serviço social da Vara das ExecuçõesPenais, circunstâncias que permitem concluir não pretender elefurtar-se à aplicação da lei.d) Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva, com expediçãode alvará de soltura, mediante compromisso de comparecimento a todosos atos processuais, sob pena de revogação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento após voto-vista do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) concedendo a ordem, e os votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e do Sr. Ministro Og Fernandes no mesmo sentido, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) (voto-vista), Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Veja
- LATROCÍNIO - PRISÃO PREVENTIVA
- STJ -