7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX ES 2009/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMENTAS. TRANSCRIÇÃO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.NOME NA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCEÇÃO DEPRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO-CABIMENTO.
1. Não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, incisoIII, alínea c, da CF, quando o recorrente não logrou demonstrar asimilitude fática entre os acórdãos em confronto, deixando dedemonstrar a indicação precisa dos elementos não só jurídicos, comofáticos, que tornam os dois julgados semelhantes, não sendo bastantea mera transcrição de ementas, com destaque dos trechos que maisbeneficiam a tese da parte. Precedentes.
2. Para que haja inversão do ônus da prova, na execução fiscal,quanto à prática de algum dos ilícitos previstos no art. 135 do CTN,basta que o nome dos sócios-dirigentes da pessoa jurídica figure nacertidão de dívida ativa.
3. Se é do contribuinte o ônus de provar que não incorreu nos atosilícitos descritos no art. 135 do CTN, mostra-se incabível omanuseio de exceção de pré-executividade, a fim de demonstrar quenão houve, no plano fático, excesso de poder ou infração à lei,contrato social ou estatuto, devido à ínsita necessidade de dilaçãoprobatória para tal espécie de alegação.
4. A ilegitimidade passiva do devedor somente pode ser suscitada emtal veículo de defesa quando não demandar dilação probatória, nostermos do Recurso Especial n.º 1.136.144/RJ, julgado sob o rito doart. 543-C do CPC.
5. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA
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