18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2008/XXXXX-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.FALTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.TERMO INICIAL. ART. 142, § 1º, DA LEI 8.112/90. INTERPRETAÇÃO.CIÊNCIA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DO PROCESSOADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. O termo inicial para a fluência dos prazos prescricionaisprevistos no art. 142 da Lei n.º 8.112/90 deve ser a data da ciênciados fatos pela autoridade competente para instauração doprocedimento administrativo disciplinar.
2. A leitura do art. 143 da Lei n.º 8.112/90 reforça a idéia de quesomente com a ciência da autoridade competente para instauração doprocedimento administrativo disciplinar começa a fluir o prazoprescricional para o exercício da pretensão punitiva daAdministração. O ato de apuração de irregularidade não pode serpraticado por qualquer agente público, ao contrário, só pode seriniciado por uma determinada autoridade, assim considerada aquelaque está legalmente investida de poder e que, no caso em tela, é aautoridade competente para instaurar o respectivo procedimentoadministrativo disciplinar.
3. Segurança concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, concedendo a ordem em mandado de segurança, com fundamentação diferente, e dos votos dos Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE) no mesmo sentido, a Seção, por unanimidade, porém com fundamentos diversos, concedeu a ordem em mandado de segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Votaram, com fundamentação diversa, acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relatora para o acórdão, os Srs. Ministros, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE). O Sr. Ministro Jorge Mussi, votou acompanhando o Sr. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) (Art. 162, § 2º, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Veja
- PRAZO DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DISCIPLINAR - ILÍCITO ADMINISTRATIVO NÃO APURADO NA ESFERA CRIMINAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00142 INC:00001 PAR: 00001 ART : 00143
- LEG:FED LEI: 001533 ANO:1951 (REVOGADA PELA LEI 12.016/2009)
- LEG:FED LEI: 012016 ANO:2009 ART : 00006 PAR: 00003 ART : 00023
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00142 INC:00001 PAR: 00001 ART : 00143
- LEG:FED LEI: 001533 ANO:1951 (REVOGADA PELA LEI 12.016/2009)
- LEG:FED LEI: 012016 ANO:2009 ART : 00006 PAR: 00003 ART : 00023
- LEG:FED LEI: 008112 ANO:1990 UNIÃO ART : 00142 INC:00001 PAR: 00001 ART : 00143
Sucessivo
- MS 14167 DF 2009/0030238-8 Decisão:25/08/2010