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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1005612 MG 2007/0263246-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1005612 MG 2007/0263246-0
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 08/02/2011
Julgamento
16 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OUCONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.DIRETOR EMPREGADO OU NÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO.REEXAME A PARTIR DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DOSTJ. MULTA DO ART. 538, P.Ú., DO CPC NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capazde ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servilpara forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Comefeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência desteTribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pelaparte, com a citação explícita de todos os dispositivosinfraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate dalide.
2. Seja o diretor empregado ou simplesmente diretor, não há comoafastar o pagamento da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 709.131/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,DJe 14.4.2008; e REsp 495.145/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ8.9.2003.
3. Rever a premissa estabelecida pela Corte de origem, quanto àexistência de vínculo empregatício, a partir do reexame doselementos probatórios contidos em perícia judicial, é conduta queesbarra na vedação consagrada na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Quanto à multa, depreende-se dos autos que a parte recorrente, apretexto de obter o prequestionamento de dispositivos de lei federalnão ventilados adequadamente no acórdão de origem, manejou embargosde declaração pela segunda vez, repetindo as alegações dosprimeiros.
5. Dessarte, não se pode afastar a multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto visa coibir a oposição deaclaratórios protelatórios, que não apresentam a intenção de obter oprequestionamento, satisfeita, neste caso, com a oposição dosprimeiros aclaratórios.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, nãoprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
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