20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2008/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DELITO PRATICADO EMESTABELECIMENTO PRISIONAL. FATO NARRADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DEMENÇÃO À CAUSA DE AUMENTO NA TIPIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃONA CONDENAÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (22,38G DE MACONHA).CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEIDE TÓXICOS. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA.APLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não houve nulidade na inclusão, pelo acórdão condenatório, dacausa de aumento prevista no art. 18, inciso IV, da Lei n.º 6.368/76, por ter sido o delito praticado em estabelecimentoprisional (fl. 97). Conforme entendimento consolidado, o Réu sedefende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação a elesatribuída. Sendo assim, no momento da condenação pode o Juiz alterara definição jurídica dos fatos, ainda que isso importe em aplicaçãode pena mais gravosa.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, temadmitido a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/06, na suaintegralidade, desde que seja mais benéfica ao réu, diante daimpossibilidade de combinação de lei anterior e posterior.
3. São requisitos para que o condenado faça jus à causa de reduçãoda pena prevista no parágrafo 4.º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/06,ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividadescriminosas ou integrar organizações criminosas. Reconhecidas taiscircunstâncias, é imperiosa a aplicação da minorante.
4. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, compreponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, anatureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-basequanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.ºdo art. 33 da nova Lei de Drogas.
5. Na hipótese, a redução da pena no patamar máximo (2/3) sejustifica na pequena quantidade de droga apreendida (22,38g demaconha), assim, o percentual de redução da pena atende àproporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime.
6. A Lei n.º 11.464/2007, por ser mais gravosa, não pode retroagirpara alcançar os delitos praticados antes de sua entrada em vigor.
7. Conforme noticia o Informativo n.º 598/STF, em sessão realizadaem 12/09/2010, o Plenário da Suprema Corte, ao analisar o HC n.º 97.256/RS, relatado pelo Ministro Ayres Britto, por maioria,declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão"vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do§ 4.º do art. 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penasem restritivas de direitos", constante do art. 44, ambas da Lei n.º 11.343/2006.8. A substituição da pena privativa de liberdade é adequada àespécie, porquanto a Paciente é tecnicamente primária, a pena-basefoi fixada no mínimo legal e o delito não foi cometido com violênciaou grave ameaça.9. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a aplicaçãointegral da Lei n.º 11.343/2006, bem assim da minorante prevista emseu art. 33 § 4.º do mesmo dispositivo, na fração de 2/3 (doisterços), ficando a pena da Paciente quantificada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado,e pagamento de 193 (cento e noventa e três dias-multa), no valorunitário mínimo, devendo a progressão de regime observar o art. 112da Lei n.º 7.210/84, ficando afastada a aplicação da Lei n.º 11.464/07, e para substituir a pena privativa de liberdade por duasrestritivas de direitos, devendo o Juízo das Execuçõesestabelecê-las, nos termos do art. 44, e seguintes, do Código Penal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA CONDENATÓRIA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976 ART : 00018 INC:00004 (REVOGADA PELA LEI 11.343/2006)
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00042 ART : 00044
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00112
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00044 ART : 00059
- LEG:FED LEI: 006368 ANO:1976 ART : 00018 INC:00004 (REVOGADA PELA LEI 11.343/2006)
- LEG:FED LEI: 011343 ANO:2006 ART : 00033 PAR: 00004 ART : 00042 ART : 00044
- LEG:FED LEI: 011464 ANO:2007
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00112
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00044 ART : 00059