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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 118970 SP 2008/0232625-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 07/02/2011
Julgamento
16 de Dezembro de 2010
Relator
Ministra LAURITA VAZ
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Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXAME DEDEPENDÊNCIA QUÍMICA. ART. 19 DA LEI N.º 6.3678/76 E ART. 45 DA LEIN.º 11.343/2006. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE REALIZAÇÃO. DEPENDÊNCIATOXICOLÓGICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. PERDA DODISCERNIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DO FATO DECORRENTE DE CASO FORTUITOOU FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOSDE QUE OS PACIENTES ESTIVESSEM SOB O EFEITO DE ENTORPECENTES NOMOMENTO DA PRÁTICA DO DELITO.
1. Nos termos expressos do art. 19 da Lei n.º 6.368/76 (atual art. 45 da Lei n.º 11.343/2006), a inimputabilidade ousemi-imputabilidade decorrente do uso de substância entorpecente ouque determine dependência física ou psíquica, seria apta paraexcluir a culpabilidade não apenas dos delitos tipificados nopróprio diploma legal, mas de qualquer infração penal.
2. Para que haja exclusão ou diminuição da culpabilidade, a perda ouredução da capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato, emrazão do uso do entorpecente, deve ser decorrente de caso fortuitoou força maior. Em outras palavras, a dependência química, por sisó, não afasta ou reduz a responsabilização penal.
3. A tão-só alegação de ser o réu consumidor reiterado de drogas nãotorna obrigatória a realização do exame de dependência química, mascabe ao Juiz, a partir da análise do acervo probatório e dascircunstâncias do crime, avaliar a conveniência e necessidade doato.
4. Ao afastar a referida nulidade, arguida na apelação defensiva, oTribunal a quo, soberano na análise da matéria fática, entendeu queas provas colhidas na instrução não indicariam, sequerindiciariamente, que os Pacientes estivessem com a intelecção evolição prejudicadas durante a prática do crime, mas, ao contrário,as circunstâncias que envolveram o delito demonstrariam o plenoexercício da capacidade de discernimento dos agentes no momento daconduta delituosa.
5. Cerceamento de defesa ou prejuízo para a defesa nãocaracterizados.
6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- USUÁRIO DE DROGAS - FALTA DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMINA
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