5 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1147380 PR 2009/0127170-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1147380 PR 2009/0127170-9
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 04/02/2011
Julgamento
2 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO DE GERÊNCIAE/OU ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA PRIVADA. PENA APLICÁVEL. PRINCÍPIO DAPROPORCIONALIDADE. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 117, X, c/c o art. 132, XIII, da Lei8.112/1990, a pena a ser imposta ao servidor que cumula asatribuições do cargo público com a atividade de gestão e/ouadministração de empresa privada é a de demissão.
2. Para que a sanção seja imposta, no entanto, deve-se verificar: anatureza e a gravidade da infração cometida; os danos ao serviçopúblico advindos da atuação ilegal; os antecedentes funcionais; e ascircunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso concreto -inteligência do art. 128 da citada norma, mandamento legaldecorrente do princípio da proporcionalidade. Nada impede, portanto,a cominação absolutamente excepcional de pena mais branda.Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo chegou à conclusão de que, nocaso dos autos, a servidora geriu agência de turismo após o óbito dofilho; não houve prejuízo ao Erário; e a atividade empresarial foiexercida por curto lapso temporal, razão por que a pena de demissãose mostra desproporcional.
4. Recurso Especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Veja
- SANÇÃO - PROPORCIONALIDADE
- STJ -