7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2010/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇACONDENATÓRIA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MEDIDA QUE EXTRAPOLA OTÍTULO EXECUTIVO. DESCABIDO EFEITO RETROATIVO DA SANÇÃO DE PERDA DAFUNÇÃO PÚBLICA.
1. Cuidam os autos de execução de sentença que condenou o orarecorrente pela prática de improbidade administrativa,especificamente por ter participado, na qualidade de servidorpúblico municipal, de licitações irregulares realizadas em 1994.Foram-lhe cominadas as seguintes sanções: perda da função pública,suspensão dos direitos políticos, proibição temporária de contratarcom o Poder Público e multa.
2. O Juízo da execução determinou a cassação da aposentadoria, aofundamento de que se trata de conseqüência da perda da funçãopública municipal. O Tribunal de Justiça, por maioria, manteve adecisão.
3. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios doregime jurídico contributivo, e sua extinção não é decorrêncialógica da perda da função pública posteriormente decretada.
4. A cassação do referido benefício previdenciário não consta notítulo executivo nem constitui sanção prevista na Lei 8.429/1992.Ademais, é incontroverso nos autos o fato de que a aposentadoriaocorreu após a conduta ímproba, porém antes do ajuizamento da AçãoCivil Pública.
5. A sentença que determina a perda da função pública é condenatóriae com efeitos ex nunc, não podendo produzir efeitos retroativos aodecisum, tampouco ao ajuizamento da ação que acarretou a sanção. Apropósito, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, "a perda dafunção pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivamcom o trânsito em julgado da sentença condenatória".
6. Forçosa é a conclusão de que, in casu, a cassação daaposentadoria ultrapassa os limites do título executivo, semprejuízo de seu eventual cabimento como penalidade administrativadisciplinar, com base no estatuto funcional ao qual estiversubmetido o recorrente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.