28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1186276 RS 2010/0036064-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1186276 RS 2010/0036064-0
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 03/02/2011
Julgamento
16 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - PROCESSO CIVIL - INFORMAÇÕES PROCESSUAISDISPONIBILIZADAS VIA INTERNET - CARÁTER OFICIAL À LUZ DA LEI N. 11.419/2006 - PRESTÍGIO À EFICÁCIA E CONFIABILIDADE DAS INFORMAÇÕESPRESTADAS POR MEIO DA INTERNET - HIPÓTESE DE ERRO OU FALHA DOSISTEMA - JUSTA CAUSA - POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO - CONJUNTURALEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL - ATUALIDADE - HOMENAGEM À ADOÇÃO DERECURSOS TECNOLÓGICOS - MELHORIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ART. 5º, INCISO LVXXII, DA CARTA REPUBLICANA - RECURSO ESPECIALIMPROVIDO.
I - Com o advento da Lei n. 11.419/2006, que veio disciplinar "(...) o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais,comunicação de atos e transmissão de peças processuais", a tese deque as informações processuais fornecidas pelos sites oficiais dosTribunais de Justiça e/ou Tribunais Regionais Federais, somentepossuem cunho informativo perdeu sua força, na medida em que, agoraestá vigente a legislação necessária para que todas as informaçõesveiculadas pelo sistema sejam consideradas oficiais.
II - A razão desta interpretação é consentânea com o art. 4º, capute § 2º da Lei n. 11.419/2006, que expressamente apontam, inverbis:"(...) Art. 4º. Os tribunais poderão criar Diário da Justiçaeletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial decomputadores, para publicação de atos judiciais e administrativospróprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações emgeral.(...) § 2.º A publicação eletrônica na forma deste artigosubstitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquerefeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimaçãoou vista pessoal."III - A disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico deacompanhamento dos atos processuais, para consulta das partes e dosadvogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que hápresunção de confiabilidade das informações divulgadas. E, no casode haver algum problema técnico do sistema, ou até mesmo algum erroou omissão do serventuário da justiça, responsável pelo registro dosandamentos, que porventura prejudique umas das partes, poderá serconfigurada a justa causa prevista no § 1º do art. 183 doCódigo de Processo Civil, salvo impugnação fundamentada da partecontrária.IV - A atual conjuntura legislativa e jurisprudencial é no sentidode, cada vez mais, se prestigiar a divulgação de informações e autilização de recursos tecnológicos em favor da melhor prestaçãojurisdicional, com evidente economia de recursos públicos e emharmonia com o que dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da CartaRepublicana.V - Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sidnei Beneti.
Veja
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00078
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00183 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 011419 ANO:2006 ART : 00004 PAR: 00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00078
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00183 PAR: 00001
- LEG:FED LEI: 011419 ANO:2006 ART : 00004 PAR: 00002