16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2010/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMAGENS DE ATRIZ DE DORSO FRONTAL DESNUDO,ORIGINALMENTE LEVADAS AO AR EM MÍDIA TELEVISIVA, PUBLICADAS EMREVISTA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. USO INDEVIDODE IMAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
1. No caso em julgamento, a revista, ao publicar as imagens daatriz, com dorso frontal desnudo, em meio absolutamente diferenciadodaquele inicialmente concebido para o trabalho artístico, causoudano à autora. Isso porque a veiculação de imagens desse jaez, emambientes diversos dos recônditos em que normalmente transitampublicações de cunho sensual, possui a virtualidade de causar, napessoa retratada, ofensa à sua honra subjetiva, em razão dacirculação de sua imagem - até então destinada a certo trabalhoartístico - em local diverso daquele contratado e autorizado.
2. Ademais, as imagens publicadas em mídia televisiva são exibidasdurante fração de segundos, em horário restrito e em um contextopeculiarmente criado para aquela obra, bem diverso do que ocorre coma captura de uma cena e sua publicação em meio de comunicaçãoimpresso, o qual, pela sua própria natureza, possui a potencialidadede perpetuar a exposição e, por consequência, o constrangimentoexperimentado.
3. Vencido o relator, em parte, pois concedia indenização mais ampla (Súmula 403), a ser arbitrada em liquidação.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, fixando a indenização em R$30.000,00 (trinta mil reais), atualizados a partir desta data e juros a contar da data do fato - 23/01/2002. Vencido, em parte, o relator, que condenava também ao ressarcimento do dano moral. Lavrará o acórdão o próprio Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO, pela parte RECORRENTE: DANIELLE WINITSKOWSKI DE AZEVEDO Dr (a). LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA, pela parte RECORRIDA: GRUPO DE COMUNICAÇÃO TRÊS S/A
Veja
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00020
- LEG:FED SUM:****** SUM:000403
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00020
- LEG:FED SUM:****** SUM:000403
- LEG:FED SUM:****** SUM:000403
Sucessivo
- EDcl no REsp 1200482 RJ 2010/0113117-0 Decisão:26/04/2011