30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp 1195349 MT 2010/0093823-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EDcl no REsp 1195349 MT 2010/0093823-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 02/02/2011
Julgamento
4 de Novembro de 2010
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOSINFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO.DÍVIDAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentesrecebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio dafungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido daimpossibilidade de suspensão de serviços essenciais, tais como ofornecimento de energia elétrica e água, em função da cobrança dedébitos pretéritos.
3. O STJ tem entendimento firmado de que "a revisão do arbitramentoda reparação de danos morais e materiais somente é admissível nashipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório"(REsp 564673 / RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19.12.2006p. 364), o que não se verifica in casu.
4. Adotar posicionamento distinto do proferido pelo acórdãorecorrido, qual seja, a modificação do quantum indenizatório,implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado aoSTJ, conforme determinado por sua Súmula 7.5. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- REVISÃO DO QUANTUM DO DANO MORAL
- STJ -