3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 144832 RS 2009/0158891-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2011
Julgamento
9 de Novembro de 2010
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO PORINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE.AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. ORDEMDENEGADA.
1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendidaabsolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, oque é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possuirito célere e desprovido de dilação probatória.
2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livreconvencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ oexame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões emotivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pelaprolação de decisão repressiva em desfavor do paciente.
3. Nos crimes contra os costumes as palavras das vítimas assumempreponderante importância, como na hipótese vertente, que semostraram coerentes, expondo os fatos com riqueza de detalhes.Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que aausência de exame de corpo de delito nos crimes de estupro eatentado violento ao pudor não enseja nulidade do processo seexistirem nos autos outros elementos aptos a comprovar amaterialidade e autoria do crime. Precedentes.
5. No caso em apreço, não obstante tenha sido realizado o exame decorpo de delito tão somente para a constatação do crime de estupro enão quanto ao atentado violento ao pudor, verifica-se que acondenação do paciente foi baseada em outros elementos de convicçãoaptos a demonstrar a tipicidade da conduta que lhe foi atribuída,dentre eles os depoimentos das testemunhas e das vítimas.
6. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- CRIMES CONTRA OS COSTUMES - DEPOIMENTO DA VÍTIMA
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