3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 160952 SP 2010/0016793-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2011
Julgamento
7 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. FALTAGRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO DO LIVRAMENTOCONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 441/STJ. LEI 10.792/2003.SUJEIÇÃO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. ESPECIFICIDADE EVIDENCIADA. SÚMULAN. 439/STJ. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. A prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazoexigido para o deferimento do livramento condicional. Súmula n. 441do STJ.2. O art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que ospressupostos legais exigidos para a progressão de regime, quaissejam, o resgate de determinado período da pena no modo mais gravosoe o bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitidopelo Diretor do estabelecimento prisional, aplicam-se ao livramentocondicional.3. A prescindibilidade de sujeição à inspeção técnica pode serafastada desde que evidenciada, com base nas peculiaridades dahipótese concreta, a necessidade da análise pormenorizada acerca dopreenchimento do requisito subjetivo pelo apenado. Súmula n. 439 doSTJ.4. Na espécie, a Corte impetrada destacou que o reeducando écontumaz na prática de crimes contra o patrimônio, situação queevidencia a necessidade de uma análise pormenorizada de seu perfilpsicológico.5. Habeas corpus parcialmente concedido somente para afastar ainterrupção da contagem do prazo necessário à aferição do requisitoobjetivo para fins de livramento condicional, em razão docometimento de falta grave, permanecendo, contudo, inalterado odecisum no ponto em que se entendeu necessária a realização do examecriminológico.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- EXECUÇÃO DA PENA - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - CONTAGEM DO PRAZO PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000439 SUM:000441
- LEG:FED LEI: 010792 ANO:2003
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00112 PAR: 00002 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00083
- LEG:FED SUM:****** SUM:000439 SUM:000441
- LEG:FED LEI: 010792 ANO:2003
- LEG:FED LEI: 007210 ANO:1984 ART : 00112 PAR: 00002 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00083
- LEG:FED SUM:****** SUM:000439 SUM:000441
Sucessivo
- HC 160055 SP 2010/0010503-8 Decisão:07/04/2011