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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 633179 MT 2004/0025280-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 633179 MT 2004/0025280-0
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2011
Julgamento
2 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALIENAÇÃO DEESTABELECIMENTO COMERCIAL DENTRO DO TERMO LEGAL DA FALÊNCIA.INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. PRAZO DECADENCIAL. ESTABELECIMENTOCOMERCIAL. ALIENAÇÃO DE BENS INCORPÓREOS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO ÀMASSA.
1. Inadmissível recurso especial com o simples propósito de reexamede material probatório, tendo o Tribunal local aferido alegitimidade passiva a partir dos contratos anexados aos autos,afirmando também que a alienação impugnada ocorreu dentro do períodosuspeito. Incidência das Súmulas 5 e 7.2. O prazo decadencial de um ano (art. 56) para o ajuizamento daação revocatória, em regra, começa a correr a partir da efetivapublicação do aviso a que alude o art. 114 da Lei de Falência.3. O "estabelecimento comercial" é composto por patrimônio materiale imaterial, constituindo exemplos do primeiro os bens corpóreosessenciais à exploração comercial, como mobiliários, utensílios eautomóveis, e, do segundo, os bens e direitos industriais, comopatente, nome empresarial, marca registrada, desenho industrial e oponto.4. Assim, a alienação dos direitos de exploração de posto decombustível equivale à venda do ponto comercial, elemento essenciale constitutivo do estabelecimento, transação que, sem a autorizaçãodos credores da alienante, rende ensejo à declaração de ineficáciaem relação à massa falida (art. 52, inciso VIII).5. Recursos especiais conhecidos e improvidos.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos especiais e negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. Dr (a). MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA, pela parte RECORRENTE: SHELL BRASIL LTDA
Veja
- AÇÃO REVOCATÓRIA - PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART : 00056 INC:00008 ART :00114
- LEG:FED SUM:****** SUM:000147
- LEG:FED SUM:****** SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART : 00056 INC:00008 ART :00114
- LEG:FED SUM:****** SUM:000147
- LEG:FED SUM:****** SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART : 00056 INC:00008 ART :00114
- LEG:FED SUM:****** SUM:000147