29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 111130 SC 2010/0050164-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 111130 SC 2010/0050164-8
Órgão Julgador
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Publicação
DJe 01/02/2011
Julgamento
8 de Setembro de 2010
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DACRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOSDO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
1. A determinação da competência, em casos de disputa judicial sobrea guarda - ou mesmo a adoção - de infante deve garantir primazia aomelhor interesse da criança, mesmo que isso implique emflexibilização de outras normas.
2. O princípio do juízo imediato estabelece que a competência paraapreciar e julgar medidas, ações e procedimentos que tutelaminteresses, direitos e garantias positivados no ECA é determinadapelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade,seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, oart. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta.Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivênciafamiliar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestaçãojurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo àdeterminação da competência.
4. O princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, doECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesseda criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais decompetência do CPC.
5. A regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 doCPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional maiságil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, amodificação da competência no curso do processo, sempre consideradasas peculiaridades da lide.
6. A aplicação do art. 87 do CPC, em contraposição ao art. 147, I eII, do ECA, somente é possível se - consideradas as especificidadesde cada lide e sempre tendo como baliza o princípio do melhorinteresse da criança - ocorrer mudança de domicílio da criança e deseus responsáveis depois de iniciada a ação e consequentementeconfigurada a relação processual.
7. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer comocompetente o Juízo suscitado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos - SP, o suscitado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Vasco Della Giustina e Aldir Passarinho Junior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Veja
- COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ECA - CPC
- STJ -
- COMPETÊNCIA - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - ECA - CPC
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008069 ANO:1990 ART : 00003 ART : 00004 ART : 00005 ART : 00050 ART : 00147 INC:00001 INC:00002 ART : 00152
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00087
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00227
- LEG:FED LEI: 008069 ANO:1990 ART : 00003 ART : 00004 ART : 00005 ART : 00050 ART : 00147 INC:00001 INC:00002 ART : 00152
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00087
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00227
Sucessivo
- EDcl no CC 111130 SC 2010/0050164-8 Decisão:23/02/2011
- CC 115665 PR 2011/0020412-9 Decisão:13/04/2011
- EDcl no CC 111130 SC 2010/0050164-8 Decisão:23/02/2011
- CC 115665 PR 2011/0020412-9 Decisão:13/04/2011
- EDcl no CC 111130 SC 2010/0050164-8 Decisão:23/02/2011
- CC 115665 PR 2011/0020412-9 Decisão:13/04/2011