26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 178410 SP 2010/0123891-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 01/02/2011
Julgamento
7 de Dezembro de 2010
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DASANÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. ILEGALIDADE NÃOCONFIGURADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DESTACOU A EXIGÊNCIA DORESGATE DE 1/6 DA PENA. FALTA DE NATUREZA GRAVE. INTERRUPÇÃO DOPRAZO EXIGIDO À CONCESSÃO DO MENCIONADO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA EM PARTE EDENEGADA.
1. A questão atinente à necessidade do cumprimento de 2/5 (doisquintos) da sanção para fins de progressão de regime não deve serconhecida por este Tribunal Superior, mormente porque inexiste oalegado constrangimento ilegal, visto que a decisão indeferitória dobenefício destacou a exigência do resgate de apenas 1/6 (um sexto) da pena para o benefício.
2. A prática de falta disciplinar grave interrompe a contagem dolapso legalmente exigido para a progressão carcerária.
3. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
Veja
- FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME
- STJ -
Referências Legislativas
Sucessivo
- HC 181743 SP 2010/0146452-0 Decisão:16/12/2010