14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2008/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. JULGAMENTODO REMÉDIO CONSTITUCIONAL ORIGINÁRIO. ACÓRDÃO PROLATADO.FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO EXPOSTO NA INICIAL. SUPERAÇÃO DO ÓBICE.CONHECIMENTO DO WRIT EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADEPROCESSUAL.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, éincabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar,salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisãoimpugnada, sob pena de indevida supressão de instância, dada aausência de pronunciamento definitivo pela Corte de origem (Súmula691 do Supremo Tribunal Federal).
2. Contudo, o óbice inserto no referido enunciado sumular restasuperado se o acórdão proferido no julgamento do habeas corpusoriginário, em que restou indeferida a liminar, objeto do mandamusajuizado neste Superior Tribunal, contiver fundamentação que, emcontraposição ao exposto na impetração, faça as vezes do ato coator.INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUEULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DALEI 9.296/1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DEDECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA.1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296/1996 se prever o prazo máximode 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável pormais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número deprorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisãofundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes.DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. ALEGADA EMISSÃO DE JUÍZO DEVALOR PELA AUTORIDADE POLICIAL. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 6º, § 1º, DALEI 9.296/1996. EIVA NÃO EVIDENCIADA.1. Como a interceptação, para valer como prova, deve estar gravada,e como a gravação deve ser disponibilizada às partes, tem-seentendido, tanto em sede doutrinária quanto nos TribunaisSuperiores, que não é necessária a degravação integral das conversascaptadas, pois tal trabalho, além de muitas vezes ser de impossívelrealização, por outras pode se mostrar totalmente infrutífero.2. Pelo relatório de interceptação, único documento referente àquebra de sigilo das comunicações telefônicas do paciente constantedos autos, depreende-se que não houve a degravação integral dosdiálogos que foram interceptados, tendo-se selecionado algunstrechos para a transcrição, sendo que, no que se refere adeterminados telefonemas, há somente um resumo do objeto da conversatravada.
3. No entanto, tal procedimento não configura, por si só, qualquerilegalidade, uma vez que a supressão de alguns trechos de conversas,transcrevendo-se outros, que interessam às investigações, nãosignifica a emissão de juízo de valor por parte da autoridadepolicial, a ponto de contaminar a prova colhida.
4. Da mesma forma, as notas explicativas elaboradas pelos agentespoliciais não caracterizam parcialidade, pois representam somentecomentários que teriam por objetivo facilitar a compreensão do teordos diálogos, não alterando o conteúdo das conversas interceptadas.PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DA ORDEM A CORRÉU. PRETENDIDA EXTENSÃODO BENEFÍCIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DODIREITO DE APELAR SOLTO. NOVO TÍTULO PRISIONAL. AUSÊNCIA DESIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PLEITO INDEFERIDO.1. Verificada a ausência de identidade fático-processual entre asituação do corréu beneficiado com a revogação da prisão preventivae o paciente, já condenado por sentença na qual lhe foi negado odireito de apelar solto, alterando-se o título prisional, inviável aaplicação do previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal.2. Ordem denegada. Pedido de extensão indeferido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem e indeferir o pedido de extensão. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Gilson Dipp, Laurita Vaz e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRAZO DE VALIDADE - PRORROGAÇÃO
- STF - INQ 2424, RHC 85575 STJ -