Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1085633 PR 2008/0193068-6
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/12/2010
Julgamento
9 de Novembro de 2010
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.085.633 - PR (2008⁄0193068-6)
RELATOR | : | MINISTRO MASSAMI UYEDA |
RECORRENTE | : | WAGNER PACE |
ADVOGADO | : | ANDREA SABBAGA DE MELO E OUTRO(S) |
RECORRIDO | : | BANCO DO BRASIL S⁄A |
ADVOGADOS | : | ANGELO AURELIO GONCALVES PARIZ |
CLARICE AMÉLIA MARTINS COTRIM TEIXEIRA E OUTRO(S) |
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Estou acompanhando integralmente o voto do eminente Relator, na linha dos precedentes desta Corte, tanto em relação ao reconhecimento da possibilidade de fixação de astreintes como multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, como também em relação ao valor de R$ 100,00 (cem reais).
Os R$ 1.000,00 (mil reais) da sentença seria um valor muito elevado e, realmente, iria de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, o valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando, então, R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais), pelos cento e setenta e um dias de atraso, mostra-se bastante razoável.
Documento: 12926834 | VOTO |