Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 13/12/2010
Julgamento
21 de Outubro de 2010
Relator
Ministro OG FERNANDES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
HABEAS CORPUS Nº 176.041 - SP (2010/0107707-1)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
IMPETRANTE | : | FERNANDO VERNICE DOS ANJOS - DEFENSOR PÚBLICO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | CLEBER ANDRADE DE PAULA |
EMENTA
HABEAS CORPUS . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO JULGADO POR CÂMARA COMPOSTA POR JUÍZES CONVOCADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO, À EXCEÇAO DO PRESIDENTE. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇAO DE ENTENDIMENTO, A PARTIR DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE.
1. A orientação antes prevalente nesta Casa de Justiça era no sentido de que o sistema de convocação mediante voluntariado, levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não se compatibilizava com o princípio constitucional do juiz natural.
2. Entretanto, a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do HC-96.821/SP, quando o Plenário da Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal, reputou legítima também a sistemática utilizada na Corte bandeirante.
3. Assim, seguindo a orientação trilhada pelo Excelso Pretório, há de ser reconhecer a higidez dos julgamentos feitos pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça daquele Estado. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Ordem denegada.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, ressalvando entendimento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2010 (data do julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
HABEAS CORPUS Nº 176.041 - SP (2010/0107707-1)
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Cleber Andrade de Paula, contra acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Criminal C do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Alega-se, na impetração, que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo é nulo, pois seu órgão julgador era composto majoritariamente por Juízes de primeiro grau convocados, o que configura, a seu ver, ofensa aos princípios do juiz natural e ao duplo grau de jurisdição.
Indeferida a liminar e solicitadas as informações, foram os autos ao Ministério Púbico Federal que, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da Paulo da Rocha Campos, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
HABEAS CORPUS Nº 176.041 - SP (2010/0107707-1)
VOTO
O SR. MINISTRO OG FERNANDES (RELATOR): Questão recorrente nesta Corte, o julgamento por órgãos fracionários que contam em sua formação com Magistrados de primeira instância convocados é novamente trazido à nossa apreciação.
Nos primeiros casos, tivemos a oportunidade enfrentar o sistema de convocação realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo . Em um sem número de julgados, vínhamos proclamando a ilegalidade da criação de Câmaras compostas exclusivamente de juízes convocados , à exceção do Presidente do órgão fracionário, que era Desembargador titular.
Por todos, veja-se este precedente:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS. INOBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 646/00. NULIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Em sede de julgamento recursal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a inobservância da composição da Câmara julgadora constituída de acordo com as disposições estabelecidas na Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual 646/00 é causa de nulidade, por violação do princípio do Juiz natural. Precedente da Terceira Seção.
2. Ordem concedida para anular a Apelação Criminal 821.779.3/1, a fim de que outro julgamento seja proferido por Câmara constituída de acordo com disposições da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar Estadual 646/90.
( HC 75.553/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 24.11.08)
Em um momento posterior, a ilustre Desembargadora convocada Jane Silva submeteu ao crivo da Terceira Seção hipótese versando sobre a forma de convocação nos Tribunais Regionais Federais . Na ocasião, a ordem foi denegada, por reconhecermos, em decisão majoritária (lá vencido o Eminente Ministro Nilson Naves), a legitimidade da composição de órgão julgador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região formado majoritariamente por juízes convocados, desde que respeitadas as exigências legais.
O referido acórdão porta esta ementa:
PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS APROPRIAÇAO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA CONDENAÇAO EM 1ª INSTÂNCIA APELAÇAO DEFENSIVA JULGAMENTO POR CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS NULIDADE, IN CASU, INEXISTENTE CONVOCAÇAO QUE NAO SE DEU INDISTINTAMENTE, MAS APENAS PARA AUXILIAR DESEMBARGADORES FEDERAIS NOS TERMOS DA LEI SUBSTITUIÇAO DE CUNHO MERAMENTE EVENTUAL FÉRIAS DO DESEMBARGADOR FEDERAL INEXISTÊNCIA DE CRIAÇAO DE CÂMARAS FORMADAS EXCLUSIVA OU MAJORITARIAMENTE POR MAGISTRADOS DE 1ª INSTÂNCIA CONVOCADOS ORDEM DENEGADA.
I. É perfeitamente possível o julgamento nos Tribunais por Turmas ou Câmaras parcialmente integradas por Juízes de 1º Grau, mediante convocação.
II. Ausente a criação de novas Câmaras compostas exclusiva ou majoritariamente por Magistrados de 1ª Instância convocados, mas unicamente a convocação para auxiliar Desembargadores específicos e, apenas eventualmente (em casos de férias ou outros afastamentos), substituí-los, não há nulidade a sanar . Precedentes do STF e do STJ.
III. In casu, evidenciando-se que dois Desembargadores Federais encontravam-se de férias no dia do julgamento da apelação defensiva, ambos foram substituídos pelos Juízes Federais previamente convocados para substituir especificamente aqueles dois, razão pela qual não há nulidade a sanar.
IV. Ordem denegada.
( HC-109.456/DF, Relatora Desembargadora convocada Jane Silva, DJ de 20.10.09)
Sob minha relatoria, esta Sexta Turma julgou outros writs , versando sobre a convocação nos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e também no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Confiram-se:
HABEAS CORPUS . JULGAMENTO DE WRIT ORIGINÁRIO. TURMA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇAO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LOMAN E NA LEI DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA E SE PRESTA APENAS A SUBSTITUIÇAO EVENTUAL. PRONÚNCIA. CONFIRMAÇAO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE RSE. INAUGURAÇAO DA SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI. PENDÊNCIA DE RECURSOS DE ÍNDOLE EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com juízes convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação.
2. No caso, a convocação encontra previsão na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, e se presta exclusivamente a suprir ausências decorrentes de férias, afastamentos ou impedimentos eventuais dos Desembargadores titulares.
3. Ainda que estejam pendentes de apreciação recursos de índole excepcional especial e extraordinário interpostos contra a decisão que confirma a pronúncia, não há impedimento a que se passe à segunda fase do procedimento escalonado do júri, uma vez que esses recursos não são dotados de efeito suspensivo.
4. Ordem denegada, cassando-se, em consequência, a liminar deferida. Recomendação para que sejam adotadas medidas no intuito de agilizar a realização do júri.
( HC-110.227/DF , DJ de 7.12.09)
HABEAS CORPUS . JULGAMENTO DA APELAÇAO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. CONVOCAÇAO QUE ATENDE O DISPOSTO NA LEI DE ORGANIZAÇAO JUDICIÁRIA E SE PRESTA APENAS A SUBSTITUIÇAO EVENTUAL.
1. Não há falar em violação ao princípio do juiz natural nos casos em que, embora o julgamento tenha contado majoritariamente com juízes convocados, o sistema de convocação encontre amparo na legislação.
2. No caso, a convocação encontra previsão na Lei de Organização Judiciária daquele Estado, e se presta exclusivamente a suprir ausências decorrentes de férias, afastamentos ou impedimentos eventuais dos Desembargadores titulares.
3. "Ausente a criação de novas Câmaras compostas exclusiva ou majoritariamente por Magistrados de 1ª Instância convocados, mas unicamente a convocação para auxiliar Desembargadores específicos e, apenas eventualmente (em casos de férias ou outros afastamentos), substituí-los, não há nulidade a sanar." ( HC-109.456/DF, Relatora a Desembargadora convocada Jane Silva, sessão de 25.3.2009).
4. Ordem denegada.
( HC-97.442/PR , DJ de 3.8.09)
Ocorre que a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do Habeas Corpus nº 96.821/SP, quando o Plenário da Suprema Corte, guardiã daConstituição Federall, reputou legítima também a sistemática utilizada na Corte bandeirante , reiteradamente refutada por esta Casa de Justiça.
Confira-se a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO DE APELAÇAO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO JULGAMENTO. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES CONVOCADOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Esta Corte já firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei Complementar 646/1990, do Estado de São Paulo, que disciplinou a convocação de juízes de primeiro grau para substituição de desembargadores do TJ/SP. II - Da mesma forma, não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficia l. III - Colegiados constituídos por magistrados togados, que os integram mediante inscrição voluntária e a quem a distribuição de processos é feita aleatoriamente .
IV - Julgamentos realizados com estrita observância do princípio da publicidade, bem como do direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório .
V - Ordem denegada.
( HC 96.821/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 25.6.10)
Desde então, sobrevieram novos julgamentos, realizados na Quinta Turma deste Tribunal. Vejam-se o rumo tomado por esse órgão fracionário:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO MUNICIADA. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇAO. ALEGAÇAO DE VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISAO PLENÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE JULGOU VÁLIDA A INSTITUIÇAO DE CÂMARAS CRIMINAIS EXTRAORDINÁRIAS FORMADAS MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE PRIMEIRO GRAU, ARREGIMENTADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO (HC N.º 96.821/SP, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI). NECESSIDADE DE REVISAO DO ANTERIOR ENTENDIMENTO DESTA TURMA DE QUE SOMENTE A CONVOCAÇAO DE JUÍZES PARA A SUBSTITUIÇAO DE DESEMBARGADORES ERA VÁLIDA, NAO O SENDO A INSTITUIÇAO DE CÂMARAS EXTRAORDINÁRIAS . (...).
1. Já prevalecia nesta Corte a posição de que não há impedimento à convocação de Juízes para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Magistrados de primeira instância, convocados para exercerem jurisdição em órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso.
2. Entretanto, este Tribunal tinha por ilegal a arregimentação em sistema de voluntariado, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Juízes de primeiro grau para a formação de Câmaras Criminais extraordinárias.
3. Necessidade de revisão de tal entendimento, após decisão Plenária do Supremo Tribunal Federal que julgou válida a instituição, por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de Câmaras Criminais extraordinárias formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados voluntariamente (HC 96.821/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/04/2010).
.................................................................................................................
5. Ordem denegada.
( HC 136.265/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28.6.10)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. CÂMARA COMPOSTA MAJORITARIAMENTE POR JUÍZES DE 1º GRAU CONVOCADOS . OBSERVÂNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇAO DE REGÊNCIA. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA . (...).
1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial ".
2. Na hipótese, a convocação seguiu os comandos estabelecidos na Constituição Federal, bem como na legislação de regência, restando válido, portanto.
( HC 159.185/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 21.6.10)
Ressalvando entendimento pessoal sobre o tema, sigo a orientação trilhada pelo Excelso Pretório, no sentido de manter a higidez dos julgamentos feitos pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Pelo exposto, denego a ordem .
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
Número Registro: 2010/0107707-1 | PROCESSO ELETRÔNICO | HC 176041 / SP |
Números Origem: 12792004 50020789009 993071262544
MATÉRIA CRIMINAL |
EM MESA | JULGADO: 21/10/2010 |
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOAO FRANCISCO SOBRINHO
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇAO
IMPETRANTE | : | FERNANDO VERNICE DOS ANJOS - DEFENSOR PÚBLICO |
IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
PACIENTE | : | CLEBER ANDRADE DE PAULA |
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra o Patrimônio - Roubo Majorado
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, ressalvando entendimento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura."
Os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de outubro de 2010
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 1013728 | Inteiro Teor do Acórdão | - DJe: 13/12/2010 |