29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1167773 RS 2009/0016773-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no REsp 1167773 RS 2009/0016773-4
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/11/2010
Julgamento
28 de Setembro de 2010
Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.CONTRATO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ. ARTIGO 6º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AOCÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.AGRAVO IMPROVIDO.
1. Estando ainda em curso a execução do contrato administrativo, nãohá falar em transcurso do prazo decadencial ou prescricional.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a FazendaPública figure como devedora, quando não tiver sido negado o própriodireito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidasantes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ,Enunciado nº 85).
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeitoda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada peloTribunal a quo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 211).
4. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa ao artigo 6ºda Lei de Introdução ao Código Civil, a parte deveria vincular ainterposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Códigode Processo Civil e, não, ao dispositivo tido como violado, mas nãoapreciado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- EXECUÇÃO DO CONTRATO - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085 SUM:000211
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00006 PAR: 00001 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085 SUM:000211
- LEG:FED DEL: 004657 ANO:1942 ART : 00006 PAR: 00001 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085 SUM:000211