7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 91474 RJ 2007/0229907-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 02/08/2010
Julgamento
23 de Fevereiro de 2010
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POSSE DEARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USORESTRITO E RECEPTAÇÃO. EXAME PERICIAL. NUMERAÇÃO RASPADA. DENÚNCIA.ELEMENTOS DO TIPO PENAL DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DODELITO. PERÍCIA. EFICÁCIA PARA DISPARO. MANUTENÇÃO DO DECRETOCONDENATÓRIO. ORDEM DENEGADA.
1. O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampladefesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático deDireito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimoexercício da persecução penal e eventualmente a imposição de umajusta pena em face do decreto condenatório proferido.
2. Compete aos operadores do direito, no exercício das atribuiçõese/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada atoprocessual os princípios basilares que permitem a conclusão justa elegítima de um processo, ainda que para condenar o réu.
3. O princípio da correlação compõe um dos sustentáculos do devidoprocesso legal, já que assegura o direito à ampla defesa e aocontraditório na medida em que permite ao réu se defender dos fatosnarrados na denúncia.
4. Na hipótese de erro de capitulação na peça inicial, pode omagistrado proceder à correção e adequação da tipificação,atribuindo aos fatos definição jurídica diversa, ainda que tenha queaplicar pena mais grave. Cuida-se, nesse caso, da emendatio libeli,previsto no art. 383 do CPP. Não há nessa situação a superveniênciade fato novo, a impor a necessidade de aditamento da denúncia talcomo ocorre com a mutatio libeli, regulada no art. 384 do CPP e,consequentemente, da abertura de prazo para a defesa semanifestar, indicando, inclusive, novas testemunhas.
5. No caso em exame, deve ser mantida a condenação pelo delito doart. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, uma vez queirrelevante para a configuração da conduta típica a incapacidade doarmamento de produzir disparos.
6. A eficácia da arma de fogo constatada pelo exame pericial ensejaa condenação pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03, devendo sermantido o decreto.
7. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Veja
- PORTE DE ARMA - NUMERAÇÃO RASPADA - IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA LESIVA
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