5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 121408 SC 2008/0257715-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 28/06/2010
Julgamento
3 de Dezembro de 2009
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO. SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. ABSOLVIÇÃO EM OUTROPROCESSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DAVIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEMPARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A matéria não-analisada pela instância ordinária não comportaconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça por implicar indevidasupressão de instância.
2. Inviável é a utilização do habeas corpus, ação de índoleconstitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, para seanalisar alegação de constrangimento ilegal por equívoco nacondenação.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,elementos integrantes do próprio tipo penal não podem ser utilizadospara a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 05/09/2009: DRA. DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (P/PACTE)
Veja
- HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EQUÍVOCO NA CONDENAÇÃO
- STJ -