18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX PA 2009/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTUAÇÃO FISCAL. SECRETÁRIO DEFAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.INAPLICABILIDADE.
1. Hipótese em que a empresa pretende afastar autuação fiscalrelativa ao ICMS paraense.
2. O Delegado Regional Tributário é autoridade competente paraautuar. O julgamento de impugnação é realizado pelo Diretor dajulgadoria de primeira instância e, em segunda instânciaadministrativa, pelo Tribunal Administrativo de RecursosFazendários, nos termos da Lei estadual 6.182/1998.3. A autoridade impetrada (Secretário de Fazenda) não temcompetência para autuar a contribuinte, tampouco para rever olançamento realizado pela autoridade fiscal.4. O Secretário de Fazenda secunda o Governador na elaboração eimplantação das políticas fiscais, o que não se confunde comlançamento, cobrança de ICMS ou análise de pedidos de restituição.5. Inaplicável a Teoria da Encampação, pois haveria ampliaçãoindevida da competência originária do Tribunal de Justiça.Precedentes do STJ.6. Nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual, o TJjulga originariamente Mandado de Segurança impetrado contraSecretários de Estado, mas não contra Diretor de Receita Pública ouautoridades integrantes dos órgãos de julgamento administrativo.7. Recurso Ordinário não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO, pela parte RECORRENTE: PARÁ PIGMENTOS S/A
Veja
- TEORIA DA ENCAMPAÇÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:EST LEI:006182 ANO:1998 (PA)
- LEG:EST CES:****** ANO:1989 ART :00161 INC:00001 LET:C (PA)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00037 INC:00022
- LEG:EST LEI:006182 ANO:1998 (PA)
- LEG:EST CES:****** ANO:1989 ART :00161 INC:00001 LET:C (PA)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00037 INC:00022
- LEG:EST LEI:006182 ANO:1998 (PA)