27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1155095 RS 2009/0168678-7
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 21/06/2010
Julgamento
11 de Maio de 2010
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Relatório e Voto
RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.095 - RS (2009/0168678-7)
RELATOR | : | MINISTRO HERMAN BENJAMIN |
RECORRENTE | : | BANCO SANTANDER S/A |
ADVOGADO | : | MARCOS JOAQUIM GONCALVES ALVES E OUTRO (S) |
RECORRIDO | : | FAZENDA NACIONAL |
ADVOGADO | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ABONO. CONVENÇAO COLETIVA.
O "abono único" restou fixado em decorrência do vínculo trabalhista, porquanto percebido tanto pelo trabalhador em atividade como aquele afastado por motivo de doença, acidente do trabalho ou licença-maternidade. Logo, evidente a natureza salarial da questionada verba.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 214-217).
Em suas razões, o Banco aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 22 e 28, 9º, e, item 7, da Lei 8.212/91, 144 da CLT, 110 do CTN, e 214, 9º, V, j, do Decreto 3.048/99. Argumenta que o abono não é considerado ganho habitual e que, embora o art. 457 da CLT estabeleça que sua natureza é salarial, há precedentes e doutrina que afirmam haver abono sem referida qualidade, a exemplo do abono de férias e o concedido por força de convenção coletiva do trabalho (art. 144 da CLT). Ressalta que o benefício em tela advém de Convenção Coletiva de Trabalho, e não do contrato de trabalho do empregado.
Requer a reforma do decisum para afastar a incidência das contribuições sobre o pagamento do abono único (fls. 220-243).
Contra-razões às fls. 283-289.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (fls. 300-307.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.155.095 - RS (2009/0168678-7)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 16.10.2009.
A irresignação merece acolhida.
O Tribunal de origem consignou que o abono, por não estar expressamente descrito na Convenção Coletiva de Trabalho como verba indenizatória, possui per se natureza salarial.
Todavia, não é esse o entendimento atual desta Corte Superior:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA E FGTS. ABONO ÚNICO PREVISTO EM CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 28, 9º, E, ITEM 7, DA LEI 8.212/91. EVENTUALIDADE E DESVINCULAÇAO DO SALÁRIO, NO CASO. NAO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇAO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 819.552/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 18/05/2009).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA - ABONO ÚNICO - NAO INTEGRAÇAO AO SALÁRIO. (...) Por expressa determinação legal o abono único não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição (Lei nº 8212/91, artigo 28 da, 9º, acrescentado pela Lei 9528/97, letra e, item 7, acrescentado pela Lei 9711/98) (...).
(REsp 434471/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2004, DJ 14/02/2005 p. 155)
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão de origem, restabelecendo a ordem concedida no 1º grau às fls. 140-145.
É como voto.
Documento: 9760699 | RELATÓRIO E VOTO |