Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: EDcl no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOSPREVISTOS NO ART. 535 DO CPC INEXISTENTES. NECESSIDADE DECOMPLEMENTAÇÃO DO VOTO A FIM DE APRIMORÁ-LO, MAS SEM CONFERIREFEITOS MODIFICATIVOS. (PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOADMINISTRATIVO DE OBRA PÚBLICA. NOVA CASA DE DETENÇÃO DO CARANDIRU.PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO AFERIDASPOSITIVAMENTE IN STATUS ASSERTIONIS. CONTINÊNCIA. TESE PREJUDICADA.OFENSA A DIVERSOS DISPOSITIVOS DE MATRIZ CONSTITUCIONAL. RECURSOESPECIAL. VIA INADEQUADA. DISCUSSÃO DE FATOS E DE CLÁUSULACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 5 E 7 DESTA CORTE SUPERIOR.OFENSA A SÚMULAS DO TCU E DO STF. EXTENSÃO DO CONCEITO DE "LEIFEDERAL" PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA À LEIESTADUAL N. 8.524/93, CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR E ILEGALIDADE DAMULTA COBRADA. DISCUSSÃO QUE NÃO ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJE NA SÚMULA N. 280 DO STF, ESTA POR ANALOGIA. FATOS QUE, ALÉM DENOTÓRIOS, FORAM BEM DESCRITOS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. MULTACONTRATUAL VS. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.666/93. PRINCÍPIO DALEGALIDADE. ART. 79, § 2º, DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS.PREJUÍZOS QUE PRECISAM SER COMPROVADOS.) 1.

Em razão de a rescisão do contrato ter ocorrido já na vigência dalei de regência nova (Lei n. 8.666/93), com motivos que remontam afatos acontecidos depois de sua vigência (diversas rebeliõestornaram a acontecer depois do massacre de outubro/1992), econsiderando os princípios da irretroatividade das leis e daaplicação imediata dos diplomas normativos (lembre-se que se tratade contrato administrativo, no qual o ajuste entre as partes nãodispensa a observância de normas legais), há atração do que dispõe oart. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93, ou seja, como asseverado no REsp1.112.895/SP, o consórcio recorrido fará jus, além dos prejuízos quecomprovar (ou que eventualmente já tenham sido comprovados junto àAdministração), à devolução de eventuais garantias, aos pagamentosdevidos pela execução do contrato até a data da rescisão e aopagamento do custo da desmobilização.2. Embora o art. 121 da Lei n. 8.666/93 disponha que "[o] dispostonesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratosassinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto noart. 57, nos parágrafos 1º, e do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no 'caput' do art. , com relação aopagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta serobservada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei,separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos porlegislação anterior à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993",trata-se de dispositivo que deve ser lido em sua correta extensão.3. Óbvio que não se pode pretender, por exemplo, que os dispositivosque regulam as formalidades dos editais e dos contratos na Lei n. 8.666/93 sirvam de parâmetro para anular um contrato celebrado antesda entrada em vigor do referido diploma. V., p. ex., REsp202.430/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJU18.10.1999.4. Mas é possível compreender que, tendo ocorrido os motivos queensejaram a rescisão, bem a própria rescisão, depois de 1993,aplica-se a Lei n. 8.666/93.5. É que a rescisão legal dos contratos administrativos será sempreregida pela lei em vigor na data do acontecimento que a ensejou, enão na data em que o contrato foi firmado. Por se tratar decontratos administrativos, evidente que o regime jurídico de suasvicissitudes (aditivos e rescisões, e.g.) será o da lei em vigor, enão o da lei anterior.6. É essa, pois, a extensão do art. 121 da Lei de Licitações eContratos vigente: os requisitos de existência, validade e eficáciaserão os da lei anterior. Mas o regime das vicissitudes contratuais,como ocorre com a sistemática da rescisão, este será o da lei nova,se os fatos remontarem à sua época.7. Lembre-se, ainda, que a Lei n. 8.666/93 é expressa quanto à suaaplicabilidade às sociedades de economia mista (art. 1º, p. ún.),mesmo aquelas que desempenham atividade econômica, até a edição dalei a que faz referência o art. 173, § 1º, inc. III, da Constituiçãoda República (c/c os arts. 22, inc. XXVII, e 37, inc. XXI, também daLei Maior).8. Embora a questão esteja em discussão no Supremo Tribunal Federal,já existem pelo menos dois votos no sentido da aplicabilidade da Lein. 8.666/93, justamente pela aparente lacuna normativa que existe nosistema jurídico no que tange às sociedades de economia mista queexercem atividade econômica. Precedente divulgado no Inf. STF n.522/2008.9. Mesmo que assim não fosse, o art. 69, § 2º, do Decreto-lei n. 2.300/86, quando trata das parcelas devidas ao particular quando arescisão ocorre por razões de interesse público, tem previsãoidêntica ao art. 79, § 2º, da Lei n. 8.666/93.10. Como dito anteriormente, e considerando os fatos que subjazem àpresente demanda, creio ser possível entender que a não-construçãode uma nova casa de detenção, com rescisão do contrato por parte daAdministração, deveu-se exclusivamente a fortes razões de interessepúblico, o que enseja a incidência do art. 69, § 2º, do Decreto-lein. 2.300/86.11. Adiante-se que o Decreto-lei n. 2.300/86, embora voltadoinicialmente à Administração Pública federal, centralizada eautárquica (art. 1º), incide aos contratos firmados por sociedade deeconomia mista estadual (como na espécie), na medida do que dispõemseus arts. 85 e 86.12. Não é possível, pois, cogitar de aplicação de legislaçãoestadual, mas de correta interpretação e incidência de diplomasnormativos infraconstitucionais federais - firmada, portanto, acompetência desta Corte Superior.13. Em relação à suposta inexeqüibilidade do acórdão porimpossibilidade de comprovação dos prejuízos sofridos, tem-se pontoque diz respeito exclusivamente à liqüidação, e não propriamente àsquestões de mérito que foram enfrentadas nestes autos.14. Entretanto, apenas para aclarar a situação, consta informaçãonos autos do REsp XXXXX/SP no sentido de que já teria ocorrida aapuração administrativa dos prejuízos sofridos pela parteembargante.15. Evidente que, em fase de liqüidação, é possível que a parteinteressada venha a produzir outras provas que demonstrem ainsuficiência do que foi apurado administrativamente. No entanto,esse controvérsia não merece discussão a esta altura.16. Mesmo que assim não fosse, custa a crer que uma empresa do porteda embargante não possua documentos que comprovem a sua atuação nahipótese. O simples fato de o complexo prisional antigo ter sidodemolido não significa dizer que seja impossível a demonstração dosprejuízos que a parte embargante suportou, por exemplo, com ainiciação de um canteiro de obras, com a compra de materiais etc.17. A rigor, esta questão nem precisaria ser analisada em sede deembargos de declaração, uma vez que não consubstancia erro material,omissão, contradição ou obscuridade.18. No que tange à sita ofensa ao princípio da segurança jurídica, éimportante salientar esta Corte Superior não está obrigada aanalisar todos os argumentos levantados pelos jurisdicionadosdurante um processo judicial, bastando que profira decisõesfundamentas e claras, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, daConstituição da República vigente.19. É notório que, com a presente alegação, a parte pretendeprovocar reavaliação de juízo de mérito, conferindo efeitosinfringentes, sem que tenha ocorrido no julgado combatido qualquerdos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC.20. Evidente que o princípio da segurança jurídica tem sedeconstitucional, motivo pelo qual a análise de sua eventual violaçãoem sede de embargos de declaração em recurso especial, sob pena deusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.21. Mas, não fosse isso bastante, não custa firmar aqui que aaplicação do princípio da legalidade tem como um de seus pilares oresguardo da própria segurança jurídica. Assim sendo, a alegação daparte embargante enfoca apenas um dos diversos aspectos queincorporam o mencionado princípio - logicamente aquele que mais lhefavorece.22. A complexidade da causa e os efeitos do parcial provimento doespecial impõem que a origem, mais próxima dos fatos, apure os ônussucumbenciais na fase de liqüidação.23. Todos os Embargos de declaração acolhidos sem efeitomodificativo.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher todos os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Veja

  • CONTRATO ADMINISTRATIVO - RESCISÃO - RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS
    • STJ -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19150748

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 25 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8