1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 853921 RJ 2006/0134068-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 853921 RJ 2006/0134068-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 24/05/2010
Julgamento
16 de Março de 2010
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. LINHA FÉRREA. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃOFERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DACONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS FERROVIÁRIOS. CULPA CONCORRENTE. LUTO.COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. FIXAÇÃO EM PARÂMETRO COMPATÍVEL. JUROSDE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 54 DO STJ. 13º SALÁRIO. EXERCÍCIODE ATIVIDADE REMUNERADA. PENSIONAMENTO. MORTE DE FILHO (A) DECOMPANHEIRO (A) E DE GENITOR (A). CABIMENTO DESDE A DATA DO ÓBITO.JUROS COMPOSTOS. VEDAÇÃO. VALOR DO DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE.
1. Colisão entre trem e automóvel em passagem de nível que, emboraocasionada por imprudência do motorista do automóvel, poderia tersido evitada se no local houvesse sinalização adequada, impõe tambémà concessionária de transporte ferroviário a responsabilidade civilperante terceiro prejudicado, uma vez que a sinalização de ferroviasrelaciona-se com o negócio de exploração de transporte ferroviário.
2. A ocorrência de culpa concorrente conduz à fixação dasindenizações por danos materiais e morais de forma proporcional.
3. Cabível a indenização por luto, que dispensa comprovação dasdespesas, quando fixada em parâmetro compatível.
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratóriosfluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ).
5. Possível o pagamento do 13º salário apenas quando comprovado quea vítima exercia atividade remunerada.
6. A jurisprudência do STJ entende que: a) no caso de morte defilho (a) menor, pensão aos pais de 2/3 do salário percebido (ou osalário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte ecinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até aidade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; b) nocaso de morte de companheiro (a), pensão ao companheiro sobreviventede 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerçatrabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos; c) no caso de morte de genitor (a), pensãoaos filhos de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso nãoexerça trabalho remunerado) até que estes completem 24 anos deidade.
7. A pensão por morte é devida desde a data do óbito.
8. Inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação deindenizar resultar de ilícito de natureza eminentemente civil.
9. A revisão de indenização por danos morais só é possível emrecurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais forexorbitante ou ínfimo a ponto de maltratar o art. 159 do CódigoCivil de 1916. Fora essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, aimpedir o conhecimento do recurso.
10. Cabível a constituição de capital ou caução fidejussória comoprevisto na Súmula n. 313 do STJ: "Em ação de indenização,procedente o pedido, é necessária a constituição de capital oucaução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão,independentemente da situação financeira do demandado".
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr (a). JOÃO TANCREDO, pela parte RECORRENTE: EDISON MIRANDA DA SILVA
Veja
- ESTRADA DE FERRO - PASSAGEM DE NÍVEL - SINALIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000054 SUM:000313
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00159 ART : 01544
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0475Q
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000054 SUM:000313
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 00159 ART : 01544
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0475Q
- LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SUM:000054 SUM:000313
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0475Q