25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 818497 MG 2006/0027103-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 818497 MG 2006/0027103-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 06/05/2010
Julgamento
9 de Março de 2010
Relator
Ministro MASSAMI UYEDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DEINSTRUMENTO - DECISÃO ACERCA DO MÉRITO DA DEMANDA - EMBARGOSINFRINGENTES - OPOSIÇÃO - NECESSIDADE, PARA FINS DE ESGOTAMENTO DASINSTÂNCIAS RECURSAIS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 530 DO CÓDIGODE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O TEOR DO ENUNCIADO N. 207 DASÚMULA/STJ - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ENUNCIADO N. 255/STJ - PRELIMINAR ACOLHIDA -RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - E o conteúdo da matéria decidida que define o cabimento dosembargos infringentes, e não o nome atribuído ao recurso pela lei;II - Embora o art. 530 do Código de Processo Civil se refiraexclusivamente aos acórdãos proferidos em apelação ou em açãorescisória, mormente após a reforma do Código de Processo Civilocorrida com o advento da Lei n. 10.352/2001, admite-se ainterpretação extensiva do referido dispositivo legal, para abrangertambém as hipóteses de acórdão proferido em agravo de instrumento emque é decidido o mérito da demanda;III - In casu, tendo o acórdão proferido em sede de agravo deinstrumento decidido o mérito da demanda, cabível a oposição deembargos infringentes, como condição de esgotamento das instânciasordinárias e de acesso às instâncias extraordinárias (Súmula207/STJ);IV - O teor do Enunciado n. 255 da Súmula/STJ incide analogicamenteà hipótese versada nos autos;V - Recurso especial não conhecido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Veja
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000207 SUM:000255
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00530 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)
- LEG:FED LEI: 010352 ANO:2001
- LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART : 00017
- LEG:FED LEI: 011101 ANO:2005 FALÊNCIA ART : 00100
- LEG:FED SUM:****** SUM:000207 SUM:000255
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00530 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)
- LEG:FED LEI: 010352 ANO:2001
- LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART : 00017
- LEG:FED LEI: 011101 ANO:2005 FALÊNCIA ART : 00100