8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2009/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGOPENAL. OCULTAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL.ATIPICIDADE.
I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situano campo da excepcionalidade (HC 901.320/MG, Primeira Turma, Rel.Min. Março Aurélio, DJU de 25/05/2007), sendo medida que somentedeve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidadeda conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou daausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade dodelito ( HC 87.324/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJUde 18/05/2007). Ainda, a liquidez dos fatos constitui requisitoinafastável na apreciação da justa causa ( HC 91.634/GO, SegundaTurma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 05/10/2007), pois o exame deprovas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, açãoconstitucional que pressupõe para seu manejo uma ilegalidade ouabuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano (RHC88.139/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de17/11/2006).
II - In casu, o fato narrado na inicial não demonstra a adulteraçãoou remarcação de sinal identificador do veículo. Portanto, não seevidencia a possibilidade de aplicação do artigo 311 do Código Penalaos fatos da denúncia, restando atípica a conduta imputada aopaciente.Ordem concedida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Veja
- TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - CARÁTER EXCEPCIONAL
- STF - HC 901320-MG
- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HIPÓTESES DE CABIMENTO
- STF - HC 87324/SP
- JUSTA CAUSA - LIQUIDEZ DOS FATOS
- STF - HC 91634/GO
- HC - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - EXAME DE PROVAS
- STF - RHC 88139/MG
- ADULTERAÇÃO DE PLACA DE VEÍCULO AUTOMOTOR
- STJ -