30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 121043 SP 2008/0254376-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/04/2010
Julgamento
15 de Dezembro de 2009
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SEQUESTRO. FORMAÇÃO DEQUADRILHA. CRIMES PRATICADOS EM RODOVIA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Consolidou-se na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimentono sentido de que a fixação da competência da Justiça Federal, nostermos do artigo 109, inciso IV, da Carta Magna, somente sejustifica quando haja efetivo prejuízo para os entes ali referidosou violação direta aos seus interesses. Precedentes.
2. Constatado que os ilícitos atribuídos ao paciente forampraticados em detrimento de bens pertencentes à pessoas físicas ejurídicas de direito privado, correta a fixação da competênciaresidual da justiça estadual, independentemente do local ondeocorreram os fatos.ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. OFENSA AODEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO FEITO EM DESCONFORMIDADE COM OPRECEITO CONTIDO NO ARTIGO 226 DO CPP. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELOTRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.1. Não se conhece de matéria que não foi alvo de deliberação peloTribunal de origem, no caso, a alegada ofensa ao devido processolegal em razão do paciente não estar presente em alguns atosinstrutórios, bem como na inobservância do disposto no artigo 226 doCódigo de Processo Penal para o reconhecimento do acusado,evitando-se assim a indevida supressão de instância. Precedentes.2. Writ parcialmente conhecido e denegada a ordem, nesta parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Veja
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
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