4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 119827 SC 2008/0244366-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJe 19/04/2010
Julgamento
15 de Dezembro de 2009
Relator
Ministro JORGE MUSSI
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Ementa
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AÇÃO PENAL PRIVADA.AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS NO INSTRUMENTO DO MANDATO.PRESCINDIBILIDADE. INDICAÇÃO DO TIPO PENAL ATRIBUÍDO AO QUERELADO.REQUISITO DO ARTIGO 44 DO CPP OBSERVADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento que,na procuração pela qual o ofendido outorga poderes especiais para ooferecimento da queixa-crime, a indicação do dispositivo penal noqual o querelado é dado como incurso satisfaz o requisito previstono artigo 44 do Código de Processo Penal. Precedentes.PROCURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FIRMA DO OUTORGANTE. AUSÊNCIA DEPREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVENTO DA LEI N. 8.952/94.INEXIGIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.1. À míngua de previsão no Código de Processo Penal sobre anecessidade de reconhecimento da firma do outorgante na procuraçãopara o oferecimento da queixa-crime, por força do disposto no artigo3º do aludido diploma legal, aplica-se subsidiariamente asdisposições do Código de Processo Civil.
2. Com a alteração promovida no artigo 36 do CPC com o advento daLei n. 8.952/94, pacificou-se neste Superior Tribunal de Justiça oentendimento de que é desnecessário o reconhecimento de firma emprocuração outorgando poderes especiais para a defesa de interessesem juízo. Precedentes.SEGREGAÇÃO CAUTELAR DETERMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIADA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA AOS FAMILIARES DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.1. O cerceamento da liberdade do indivíduo antes do trânsito emjulgado da sentença penal condenatória, de acordo com o ordenamentojurídico vigente, deve ser tratado como exceção, sendo permitidoapenas quando justificada a sua necessidade, caso ameaçados de formaconcreta quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do Códigode Processo Penal.2. Conforme se depreende dos autos, o magistrado singular negou aopaciente o direito de apelar em liberdade em razão de notícias deque estaria adotando atitudes ameaçadoras em detrimento da famíliada vítima, fato que justifica o acautelamento da ordem pública.Precedentes.
3. Ordem denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Veja
- ART. 44, CPP - REQUISITOS - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
- STJ -
- ART. 44, CPP - REQUISITOS - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00003 ART : 00041 ART : 00044 ART : 00312
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00038 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/1994)
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00003 ART : 00041 ART : 00044 ART : 00312
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00038 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.952/1994)
Sucessivo
- HC 160030 SP 2010/0010106-0 Decisão:22/06/2010
- HC 145495 RJ 2009/0165155-7 Decisão:17/06/2010