4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 982033 PR 2007/0194430-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 982033 PR 2007/0194430-5
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Publicação
DJe 12/04/2010
Julgamento
3 de Dezembro de 2009
Relator
Ministro OG FERNANDES
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Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.EXCESSO DE LINGUAGEM. RECONHECIMENTO. INQUESTIONÁVEIS INDÍCIOS DEAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIDÊNCIA APROPRIADA:DESENTRANHAMENTO E ENVELOPAMENTO DA INTERLOCUTÓRIA MISTA.
1. Ontologicamente, a pronúncia deve se revestir de comedimento, sobpena de comprometer a imparcialidade dos juízes leigos. Desbordandodos limites linguísticos, reconhecimento de indícios de autoria ematerialidade delitiva, tem entendido a colenda Sexta Turma que omais apropriado é riscar os trechos excessivos ou, como in casu,determinar o desentranhamento e o envelopamento da interlocutóriamista, certificando-se a condição de pronunciado.
2. Ordem concedida, em parte, apenas para determinar odesentranhamento da pronúncia, envelopando-a junto aos autos, de talforma a evitar que os jurados tenham contato com seus termos,certificando-se a condição de pronunciado do recorrente,prosseguindo-se o processo. (com voto-vencido)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto do Sr. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) dando parcial provimento ao recurso especial e submetida ao Colegiado a questão sobre qual voto deveria prevalecer, decidiu a Turma pela prevalência do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Nilson Naves. No mérito, a Turma, pelo voto médio, deu parcial provimento ao recurso especial. Vencido o Sr. Ministro Relator e, em parte, o Sr. Ministro Nilson Naves que votou pela prevalência do voto do Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP). Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura." Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves. Dr (a). RENÉ ARIEL DOTTI, pela parte RECORRENTE: LUIZ SETEMBRINO VON HOLLEBEN
Veja
- VOTO VENCIDO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00074 PAR: 00001 ART : 00413 ART : 00472 PAR: ÚNICO ART :00478 INC:00001 (REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 11.689/2008)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED LEI: 011689 ANO:2008
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00074 PAR: 00001 ART : 00413 ART : 00472 PAR: ÚNICO ART :00478 INC:00001 (REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 11.689/2008)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED LEI: 011689 ANO:2008