28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - INQUÉRITO: Inq 650 DF 2009/0188666-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Publicação
DJe 15/04/2010
Julgamento
11 de Fevereiro de 2010
Relator
Ministro FERNANDO GONÇALVES
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Ementa
PRISÃO PREVENTIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE.IMUNIDADE PENAL RELATIVA GARANTIDA SOMENTE AO PRESIDENTE DAREPÚBLICA. RESERVA DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO DACÂMARA LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR.PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. TENTATIVA DE FRUSTRAR A INSTRUÇÃOCRIMINAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOPRIVADO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE.
1. Os Governadores dos Estados e do Distrito Federal não gozam deimunidade à prisão cautelar, prerrogativa extraordinária garantidasomente ao Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado.Reserva de competência da União Federal. Precedente do SupremoTribunal Federal.
2. A apreciação do pedido de prisão preventiva por esta Corteprescinde da autorização da Câmara Distrital tendo em vista anatureza cautelar da providência, bem como o suposto envolvimento demembros da Casa Legislativa no esquema de corrupção.
3. Tentativa de frustrar a instrução criminal mediante corrupção detestemunha e falsificação ideológica de documento privado, crimestipificados nos arts. 343 e 299 do Código Penal.
4. Necessidade de concessão da medida restritiva para preservação daordem pública e garantia da instrução criminal.
5. Prisão decretada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, rejeitar a preliminar suscitada pelo Ministro Nilson Naves de impossibilidade de apreciação do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça em face de ausência de autorização da Assembléia Legislativa. Vencidos os Ministros Nilson Naves, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki e Castro Meira. Também, por maioria, a Corte Especial referendou a decisão do Ministro Relator integralmente. Vencidos, em parte, o Ministro Teori Albino Zavascki e, em maior extensão, o Ministro Nilson Naves. Na preliminar, os Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator. Referendaram a decisão do Ministro Fernando Gonçalves os Ministros Felix Fischer, Eliana Calmon, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Castro Meira, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão. Impedido o Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausentes, justificadamente, os Ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão. Os Ministros Ari Pargendler, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido e Francisco Falcão foram substituídos, respectivamente, pelos Ministros Castro Meira, Massami Uyeda, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe Salomão.
Veja
- GOVERNADORES DE ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO
- STF - ADI 1020/DF, ADI 978/PB
- PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PENAL EFICAZ
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00021 INC:00013 INC:00014 ART : 00051 INC:00002 ART : 00053 PAR: 00002 ART : 00086 PAR: 00003
- LEG:FED DEL: 003689 ANO:1941 ART : 00311 ART : 00312
- LEG:FED DEL: 002848 ANO:1940 ART : 00299 ART : 00343
- LEG:DIS LEI:****** ANO:1993 ART :00060 INC:00023
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00021 INC:00013 INC:00014 ART : 00051 INC:00002 ART : 00053 PAR: 00002 ART : 00086 PAR: 00003
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- LEG:DIS LEI:****** ANO:1993 ART :00060 INC:00023