5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 953389 SP 2007/0115703-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 953389 SP 2007/0115703-9
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 15/03/2010
Julgamento
23 de Fevereiro de 2010
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
Direito civil. Contrato de locação de veículos por prazodeterminado. Notificação, pela locatária, de que não terá interessena renovação do contrato, meses antes do término do prazocontratual. Devolução apenas parcial dos veículos após o final doprazo, sem oposição expressa da locadora. Continuidade da emissão defaturas, pela credora, no preço contratualmente estabelecido.Pretensão da locadora de receber as diferenças entre a tarifacontratada e a tarifa de balcão para a locação dos automóveis quepermaneceram na posse da locatária. Impossibilidade. Aplicação doprincípio da boa-fé objetiva.Honorários advocatícios. Julgamento de improcedência do pedido.Aplicação da regra do art. 20, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade do § 3ºdesse mesmo dispositivo legal. Precedentes.
- A notificação a que se refere o art. 1.196 do CC/02 (art. 575 doCC/02) não tem a função de constituir o locatário em mora, tendo emvista o que dispõe o art. 1.194 do CC/16 (art. 573 do CC/02). Elaobjetiva, em vez disso, a: (i) que não há a intenção do locador depermitir a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (art. 1.195 do CC/16 - art. 574 do CC/02; (ii) fixar a sançãopatrimonial decorrente da retenção do bem locado. Na hipótese em queo próprio locatário notifica o locador de que não será renovado ocontrato, a primeira função já se encontra preenchida: não énecessário ao locador repetir sua intenção de não prorrogar ocontrato se o próprio locatário já o fez. A segunda função, por suavez, pode se considerar também preenchida pelo fato de que épresumível a ciência, por parte do locatário, do valor das diáriasdos automóveis pela tarifa de balcão. Haveria, portanto, emprincípio, direito em favor da locadora à cobrança de tarifaadicional.
- Se o acórdão recorrido estabelece, contudo, que não houve qualquermanifestação do credor no sentido da sua intenção de exercer taldireito e, mais que isso, o credor comporta-se de maneiracontraditória, emitindo faturas no valor original, cria-se, para odevedor, a expectativa da manutenção do preço contratualmenteestabelecido.
- O princípio da boa-fé objetiva exerce três funções: (i) a de regrade interpretação; (ii) a de fonte de direitos e de deveresjurídicos; e (iii) a de limite ao exercício de direitos subjetivos.Pertencem a este terceiro grupo a teoria do adimplemento substancialdas obrigações e a teoria dos atos próprios ('tu quoque'; vedação aocomportamento contraditório; "surrectio'; 'suppressio').
- O instituto da 'supressio' indica a possibilidade de se considerarsuprimida uma obrigação contratual, na hipótese em que onão-exercício do direito correspondente, pelo credor, gere nodevedor a justa expectativa de que esse não-exercício se prorrogaráno tempo.
- Nas hipóteses de improcedência do pedido, os honoráriosadvocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º doCPC, sendo inaplicável o respectivo § 3º. Aplicando-se essa norma àhipótese dos autos, constata-se a necessidade de redução doshonorários estabelecidos pelo Tribunal.Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, após o voto-vista do Sr. Ministro Massami Uyeda, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 01194 ART : 01195 ART : 01196
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00573 ART : 00574 ART : 00575
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004
- LEG:FED LEI: 003071 ANO:1916 ART : 01194 ART : 01195 ART : 01196
- LEG:FED LEI: 010406 ANO:2002 ART : 00573 ART : 00574 ART : 00575
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00020 PAR: 00003 PAR: 00004