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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 595089 MG 2003/0171758-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 595089 MG 2003/0171758-7
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 17/03/2010
Julgamento
9 de Março de 2010
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA RESTRITIVA DEINDENIZAÇÃO. CONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA PELA PARTE SEGURADA.EFICÁCIA INDEPENDENTE DE SUA INSERÇÃO EM APÓLICE SECURITÁRIA.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O emprego literal dos arts. 1.434 e 1.460 do Codex Cível de 1916,da maneira utilizada pela instância ordinária, transmuta a naturezado contrato de seguro de consensual para formal, uma vez que aapólice de seguro não é o próprio contrato, mas, sim o instrumentodeste, motivo pelo qual a cláusula restritiva de cobertura deve serlevada em consideração na solução do litígio.
2. Existindo conhecimento da parte contratante sobre a cláusularestritiva de indenização, não é possível ater-se ao formalismo enegar-lhe vigência, uma vez que este Superior Tribunal, ao analisaravenças securitárias, tem dado prevalência ao ajuste entre as partesaos rigores formais do contrato.
3. Recurso especial provido para reconhecer a limitação do riscoinserido nas condições gerais do seguro a fim de limitar aindenização securitária naqueles termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Massami Uyeda e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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