18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR 2010/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSO CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC ART. 284 EMENDA DA INICIAL IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DOART. 739-A DO CPC.
1. A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado noart. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando osembargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, oembargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entendecorreto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeiçãoliminar dos embargos.
2. Recurso especial não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- EXCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS - COMPROVAÇÃO DO VALOR CORRETO
- STJ -
Referências Legislativas
Sucessivo
- REsp 1175073 PR 2010/0002955-7 Decisão:16/03/2010