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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 976531 SP 2007/0188741-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 976531 SP 2007/0188741-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 08/03/2010
Julgamento
23 de Fevereiro de 2010
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL. SEGURO. FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO.CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTO PREVISÍVEL. DIREITO DEREGRESSO DA SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 288/STF.INCIDÊNCIA.
- Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causaexcludente da responsabilidade das empresas que exploram oestacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação degarantir a integridade do bem é inerente à própria atividade porelas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículosconstituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dosprincipais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos,tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositarautomóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas comocaso fortuito.
- Fixada a premissa de que o furto e o roubo de veículos são eventosabsolutamente previsíveis no exercício da atividade garagista,conclui-se que, na linha de desdobramento dos fatos que redundam nasubtração do carro, encontra-se a prestação deficiente do serviçopelo estacionamento, que, no mínimo, não agiu com a diligêncianecessária para impedir a atuação criminosa. Nesse contexto, naperspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado nostermos do art. 988 do CC/16 cuja redação foi integralmente mantidapelo art. 349 do CC/02 o estacionamento deve ser visto comocausador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos deinterpretação da Súmula 288/STF.
- Os arts. 988 do CC/16 e 349 do CC/02 não agasalham restriçãoalguma ao direito da seguradora, sub-rogada, a ingressar com ação deregresso contra o estabelecimento garagista.Recurso especial provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministr Relatora.Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- ROUBO DE VEÍCULO - SEGURADORA - AÇÃO REGRESSIVA - DESCABIMENTO
- STJ -