9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2006/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI 8.429/92. ELEMENTOSUBJETIVO DA CONDUTA. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional (art. 37, § 4º e disciplinada na Lei 8.429/92), tem naturezaespecialíssima, qualificada pelo singularidade do seu objeto, que éo de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outraspessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam paraatuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato deimprobidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo,semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matrizconstitucional, como a Ação Popular ( CF, art. 5º, LXXIII,disciplinada na Lei 4.717/65), cujo objeto típico é de naturezaessencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativosilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimôniopúblico ( CF, art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é denatureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória.
2. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidadeé ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo daconduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência dominante no STJconsidera indispensável, para a caracterização de improbidade, que aconduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutasdescritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menosculposa, nas do artigo 10 (v.g.: REsp 734.984/SP, 1 T., Min. LuizFux, DJe de 16.06.2008; AgRg no REsp 479.812/SP, 2ª T., Min.Humberto Martins, DJ de 14.08.2007; REsp 842.428/ES, 2ª T., Min.Eliana Calmon, DJ de 21.05.2007; REsp 841.421/MA, 1ª T., Min. LuizFux, DJ de 04.10.2007; REsp 658.415/RS, 2ª T., Min. Eliana Calmon,DJ de 03.08.2006; REsp 626.034/RS, 2ª T., Min.João Otávio deNoronha, DJ de 05.06.2006; REsp 604.151/RS, Min. Teori AlbinoZavascki, DJ de 08.06.2006).
3. É razoável presumir vício de conduta do agente público quepratica um ato contrário ao que foi recomendado pelos órgãostécnicos, por pareceres jurídicos ou pelo Tribunal de Contas. Masnão é razoável que se reconheça ou presuma esse vício justamente naconduta oposta: de ter agido segundo aquelas manifestações, ou denão ter promovido a revisão de atos praticados como nelasrecomendado, ainda mais se não há dúvida quanto à lisura dospareceres ou à idoneidade de quem os prolatou. Nesses casos, nãotendo havido conduta movida por imprudência, imperícia ounegligência, não há culpa e muito menos improbidade. A ilegitimidadedo ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza,estranha ao âmbito da ação de improbidade.
4. Recurso especial do Ministério Público parcialmente provido.Demais recursos providos.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Denise Arruda, dar parcial provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e prover os demais recursos especiais, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Hamilton Carvalhido (voto-vista) Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Veja
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOLO - CULPA
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 008429 ANO:1992 ART : 00001 ART : 00003 ART : 00005 ART : 00009 ART : 00010 INC:00008 ART : 00011 ART : 00012 ART : 00017
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00005 INC:00073 ART : 00037 PAR: 00004 ART : 00129 INC:00003
- LEG:FED LEI: 008666 ANO:1993 ART : 00025 PAR: 00002 ART : 00059 PAR: ÚNICO ART :00065 INC:00001 INC:00002 LET:D PAR: 00001 PAR: 00002
- LEG:FED SUM:****** SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI: 004717 ANO:1965
- LEG:FED LEI: 007347 ANO:1985