26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 882384 GO 2006/0192296-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 882384 GO 2006/0192296-7
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJe 01/03/2010
Julgamento
18 de Fevereiro de 2010
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA.PARCELAS VENCIDAS ATÉ O CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO.
1. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando oacórdão recorrido dirime, de forma expressa, congruente e motivada,as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O montante da dívida cobrada, objeto da purgação da mora, devecompreender somente as prestações vencidas no momento do cálculo.Interpretação com base na antiga redação do art. 3º do Decreto-Lein. 911/69.
3. Cabível a condenação a honorários advocatícios do devedor quepurga a mora em sede de ação de busca e apreensão.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves.
Veja
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - PURGAÇÃO DA MORA0
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