26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1151364 PE 2009/0131048-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJe 10/03/2010
Julgamento
24 de Fevereiro de 2010
Relator
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 9.028/95, ART. 24-A,PARÁGRAFO ÚNICO. CUSTAS. REEMBOLSO. CABIMENTO.
1. Por força do parágrafo único do art. 24-A da Lei nº 9.028/95, aCaixa Econômica Federal - CEF, nas ações em que represente o FGTS,está isenta do pagamento de custas, emolumentos e demais taxasjudiciárias, isenção que, todavia, não a desobriga de, quandosucumbente, reembolsar as custas adiantadas pela parte vencedora.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Veja
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0543C PAR: 00007
- LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART :00005 INC:00002 ART :00006 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ)
- LEG:FED LEI: 009028 ANO:1995 ART :0024A PAR: ÚNICO (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
- LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 (MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)