9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2007/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS DIREITOLÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO NECESSIDADE DE DILAÇÃOPROBATÓRIA VIA MANDAMENTAL INIDÔNEA.
1. Em se tratando de mandado de segurança, a prova do direitolíquido e certo deve ser manifesta - pré-constituída - portanto,apta a permitir, de logo, o exame da pretensão deduzida em juízo,sendo certo que a existência de controvérsia acerca de questões queconstituem a base fática do direito vindicado pela parte é bastantepara inviabilizar o manuseio da via mandamental.
2. A inadequação da via eleita não impede o acesso às viasprocessuais corretas para a proteção do suposto direito violado.Segurança denegada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Luiz Fux e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Veja
- DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA
- STJ -