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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgRg no AREsp 278621 DF 2013/0002000-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 25/05/2015
Julgamento
19 de Maio de 2015
Relator
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA GENÉRICA. RECURSO CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
1. Existência de omissão no acórdão embargado acerca da alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, impondo-se o saneamento do 'decisum'.
2. "Não fazem coisa julgada [...] os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" (art. 469, inciso I, do CPC).
3. Inexistência de coisa julgada sobre questões que não vieram a integrar o dispositivo da condenação, podendo serem rediscutidas na fase de cumprimento de sentença. 5. Ausência de utilidade da pretensão de anulação do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.