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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1123156 MG 2009/0124685-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1123156 MG 2009/0124685-8
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
DJe 24/02/2010
Julgamento
9 de Fevereiro de 2010
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ.LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendidoà pessoa jurídica, desde que comprovada sua hipossuficiência dearcar com as despesas processuais sem prejuízo da própriamanutenção.
2. A Corte de origem entendeu não ter a recorrente comprovadonecessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciáriagratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provasapresentadas nos autos para que se concedesse o benefício pretendidoesbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A regra esposada no art. 337 do CPC decorre do princípio geralsegundo o qual o magistrado conhece o direito (iura novit curia).
4. Se o conhecimento do preceito normativo municipal não dependia deprova, nem ela foi previamente exigida da parte, não há como imporqualquer sanção processual ao autor.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E PESSOA JURÍDICA
- STJ -