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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro CASTRO MEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_1123156_MG_1306692513347.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_1123156_MG_1306692513349.pdf
Relatório e VotoRESP_1123156_MG_1306692513348.pdf
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Inteiro Teor

RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.156 - MG (2009/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA S/A
ADVOGADO : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CONTAGEM
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS CARLINI PEREIRA E OUTRO (S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NAO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇAO MUNICIPAL. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
2. A Corte de origem entendeu não ter a recorrente comprovado necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse o benefício pretendido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A regra esposada no art. 337 do CPC decorre do princípio geral segundo o qual o magistrado conhece o direito ( iura novit curia).
4. Se o conhecimento do preceito normativo municipal não dependia de prova, nem ela foi previamente exigida da parte, não há como impor qualquer sanção processual ao autor.
5. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010 (data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.156 - MG (2009/XXXXX-8)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA S/A
ADVOGADO : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CONTAGEM
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS CARLINI PEREIRA E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇAO - PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - DIREITO DE DEFESA EXERCIDO - CDA - PRESUNÇAO DE VALIDADE. ANÁLISE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - NECESSIDADE DA JUNTADA DO TEXTO INTEGRAL E COMPROVAÇAO DE VIGÊNCIA - ART. 337 CPC. TAXA SELIC - LEGITIMIDADE. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NAO COMPROVAÇAO DA HIPOSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. VERBA HONORÁRIA - VALOR CONDIZENTE. MANUTENÇAO DA SENTENÇA (e-STJ fl. 291).
Rejeitados os embargos declaratórios (e-STJ fl. 309).
Nas razões do especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, contrariedade ao art. 337 do Código de Processo Civil.
Pretende a reforma do aresto estadual, que entendeu que não ser possível apreciar o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 90, 6º, da Lei Municipal nº 2.911/96 por não ter sido a lei juntada aos autos. Diz que somente há a obrigação de comprovar o teor e vigência de lei municipal em caso de determinação do Juízo, nos termos do art. 337 do CPC.
Pugna pela correta valoração probatória no tocante à concessão dos benefícios da assistência judiciária, conforme art. da Lei nº 1.060/50, bem como seja excluída a taxa Selic do valor do crédito tributário com base no art. 161, , do Código Tributário Nacional.
Sem oferta de contrarrazões (e-STJ fl. 381).
Não admitido o especial, subiram os autos por meio dos autos do agravo de instrumento.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.123.156 - MG (2009/XXXXX-8)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NAO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇAO MUNICIPAL. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
2. A Corte de origem entendeu não ter a recorrente comprovado necessidade que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Reavaliar a situação financeira da empresa e as provas apresentadas nos autos para que se concedesse o benefício pretendido esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A regra esposada no art. 337 do CPC decorre do princípio geral segundo o qual o magistrado conhece o direito ( iura novit curia).
4. Se o conhecimento do preceito normativo municipal não dependia de prova, nem ela foi previamente exigida da parte, não há como impor qualquer sanção processual ao autor.
5. Recurso especial provido em parte.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Primeiramente, passa-se a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária conforme art. da Lei nº 1.060/50.
Verifica-se que o voto proferido pelo Tribunal a quo está em consonância o entendimento desta Corte, segundo o qual o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido a pessoa jurídica, desde que comprovada sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM RECURSO ESPECIAL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA NAO COMPROVAÇAO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA EMPRESA.
1. Esta Corte tem entendido ser possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que esteja comprovado não ter condições de suportar os encargos do processo.
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento ( EDcl no REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe 12/12/2008);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇAO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Esta Corte possui entendimento uníssono no sentido de que é possível conceder às pessoas jurídicas o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
2. Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações é prescindível a comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o benefício da assistência judiciária gratuita.
3. Agravo regimental improvido ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 09/12/2008).
No entanto, na hipótese dos autos, a origem entendeu que a recorrente não comprovou a hipossuficiência que ensejasse a concessão da assistência judiciária gratuita. Confira-se trecho do voto: "In casu, a empresa não demonstrou que se encontra em debilitada situação financeira, de forma que o recolhimento das custas pudesse inviabilizar o seu ingresso em juízo" (e-STJ fl. 296).
Haveria, assim, a necessidade de reexame da situação financeira da empresa e das provas apresentadas nos autos para que se concedesse o benefício pretendido, sendo, na espécie, inadmissível nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no disposto na Súmula 7/STJ.
Passa-se à análise da violação ao art. 337 do CPC quanto à obrigação de comprovar o teor e vigência de lei municipal.
O artigo 337 do CPC estabelece: "A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz " (grifo nosso).
A regra esposada no citado artigo decorre do princípio geral segundo o qual o magistrado conhece o direito ( iura novit curia). Assim, a primeira vista, não há imprescindibilidade de juntada da legislação local quando da propositura da ação, exceto se o juiz a requerer, situação que abrir-se-á prazo para manifestação da parte.
O Tribunal de origem deixou de analisar a constitucionalidade da lei sob o argumento de que a parte não comprovou a sua vigência, conforme se verifica com a transcrição de trechos do voto condutor:
No que tange ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 90, parágrafo 6º da Lei Municipal nº 2.911/96, em virtude de alegada ofensa ao princípio constitucional da isonomia, entendo que a sentença merece ser mantida.
Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil, não vejo como apreciar uma causa em que se alega direito municipal sem que o integral texto da lei esteja reproduzido nos autos.
Conforme mencionado na sentença recorrida, o apelante pretende seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 90, 6º, da Lei Municipal nº 2.911/96, mas "embora o embargante tenha transcrito o dispositivo que pretende seja reconhecida a inconstitucionalidade, não demonstrou que ele encontra-se em vigor".
Desta forma, não se pode presumir que outros dispositivos do mesmo diploma não versem sobre o tema ou não contenham normas que influenciam na interpretação do texto reproduzido.
(...)
No caso, poderia o ilustre magistrado de 1º grau, usando da previsão contida nos artigos2833 e2844 doCódigo de Processo Civill, ter oportunizado às partes a apresentação do integral texto da referida lei. Entretanto, como não o fez, e já sentenciou, entendo que não se pode mais suprir a deficiência instrutória.
No presente caso, todavia, mesmo tendo o i. Juiz de 1ª instância ressaltado a ausência do texto legal específico, o apelante não cuidou de juntar a legislação de regência, comprovando, como lhe incumbia, a sua existência e vigor, na conformidade do artigo 337, do CPC (e-STJ fls. 294/295).
Nesse ponto, merece reforma o acórdão recorrido.
Deveras, se o conhecimento do preceito normativo municipal não dependia de prova, nem ela foi previamente exigida da parte, não há como impor qualquer sanção processual ao autor.
Confira-se nesse sentido o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. LEGISLAÇAO ESTADUAL. APLICAÇAO DO PRINCÍPIO JURA NOVIT CURIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O princípio jura novit curia aplica-se inclusive às normas do direito estadual e municipal. A parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação salvo quando o juiz o determinar ( CPC, art. 337).
2. Presume-se de conhecimento do STJ a suspensão do expediente forense previsto em norma de direito local, ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento da interposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005 p. 237).
Assim, tendo em vista que o art. 337 do CPC trata de uma faculdade conferida ao magistrado no tocante à prova do teor e vigência do texto da lei local que fundamenta o direito do autor, faz-se necessário o retorno dos autos a origem para que seja apreciada a inconstitucionalidade do art. 90, 6º, da Lei Municipal nº 2.911/96.
Prejudicada a análise quanto à exclusão da taxa Selic do valor do crédito tributário com base no art. 161, , do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial .
É como voto.
CERTIDAO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2009/XXXXX-8 REsp XXXXX / MG
Números Origem: XXXXX52379926005 XXXXX52379926007 XXXXX52379926008 200802438219
PAUTA: 09/02/2010 JULGADO: 09/02/2010
Relator
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGAO
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇAO
RECORRENTE : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA HELENA S/A
ADVOGADO : ALFREDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR E OUTRO (S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE CONTAGEM
PROCURADOR : JOSÉ CARLOS CARLINI PEREIRA E OUTRO (S)
ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ISS/ Imposto sobre Serviços
CERTIDAO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de fevereiro de 2010
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 24/02/2010
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19165600/inteiro-teor-19165601