9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS 2008/XXXXX-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUEDISCUTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOSCONSUBSTANCIADOS NAS CDA'S. AUTORIDADE COATORA. PROCURADOR-CHEFE DAFAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra o Procurador daFazenda Nacional em Florianópolis, objetivando a invalidação deCertidões de Divida Ativa.
2. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional tem legitimidade parafigurar no pólo passivo da demanda em virtude da sua competênciapara a inscrição em dívida ativa dos débitos que se busca afastar.Precedentes: REsp 781.515/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,Primeira Turma, DJ de 3/4/2006; REsp 658.779/PR, Relator Min. LuizFux, Primeira Turma, DJ de 27/6/2005; REsp 625.655/PR, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 6/9/2004.3. Agravo regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Veja
- LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00131 PAR: 00003
- LEG:FED LCP:000073 ANO:1996 ART :00012 INC:00001
Sucessivo
- AgRg no REsp 1119650 SC 2009/0014881-5 Decisão:02/09/2010