6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1115217 RS 2009/0002134-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1115217 RS 2009/0002134-8
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
DJe 19/02/2010
Julgamento
2 de Fevereiro de 2010
Relator
Ministro LUIZ FUX
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃOOPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DAMEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 739-A, § 5º DOCPC .
1. A ratio do novel disposto no art. 739, § 5º, do CPC é aplicávelaos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quandofundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, queatinge todos os executados, a apresentação de memória discriminadade cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. Precedentes:( AgRg no REsp 1095610/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009; REsp 1085948/RS, Rel. Ministra MARIATHEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009; REsp1099897/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe20/04/2009; REsp 1103965/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009) 2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à execução comfundamento em excesso de execução que: "Coibindo a prática vetustade o executado impugnar genericamente o crédito exeqüendo, a lei oobriga a apontar as 'gorduras' do débito apontado pelo credor. Assimé que, 'quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, oembargante deverá declarar na petição inicial o valor que entendecorreto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeiçãoliminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento'. Aregra decorre não só da experiência prática, mas também do fato deque a execução pode prosseguir somente pela parte remanescenteincontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º)" (in Fux, Luiz. O novoprocesso de execução (cumprimento da sentença e a execuçãoextrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416) 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdãoou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou para sanar erro material.4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem,embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobrea questão posta nos autos. Deveras, consoante assente, o magistradonão está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelaparte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientespara embasar a decisão.5. Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Veja
- ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART :0739A PAR: 00005