19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no AgRg no REsp XXXXX RN 2006/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORPÚBLICO DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONVERSÃO DOSVENCIMENTOS EM URV. CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULANº 85/STJ. ADIN Nº 1.797-0. IMPOSSIBILIDADE. APLICÁVEL SOMENTE AOSSERVIDORES FEDERAIS DO JUDICIÁRIO, LEGISLATIVO E MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - Esta c. Corte tem entendimento de que nas ações que visam adiferenças salariais advindas da errônea conversão da moeda, arelação é de trato sucessivo, incidindo a prescrição nos moldes daSúmula nº 85 deste e. Tribunal: "Nas relações jurídicas de tratosucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando nãotiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atingeapenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior àpropositura da ação".
II - Os efeitos da decisão proferida na Ação Direta deInconstitucionalidade nº 1.797-0-PE não se estendem aos servidoresestaduais do Rio Grande do Norte. Precedentes.Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
- PRESCRIÇÃO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO
- STJ -
Referências Legislativas
- LEG:FED SUM:****** SUM:000085
Sucessivo
- AgRg no REsp 1047814 RS 2008/0079712-3 Decisão:10/02/2009
- AgRg no REsp 1046807 RS 2008/0076779-0 Decisão:03/02/2009
- AgRg no REsp 980589 PR 2007/0196240-4 Decisão:16/12/2008