26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | PATRÍCIA HELENA FERREIRA GAIAO |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | MARCOS ALEXANDRE TAVARES MARQUES MENDES E OUTROS |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e assim ementado:
Subseqüentemente, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados ante a ausência de omissão do julgado.
Os recursos especiais foram assim interpostos:
a) a FAZENDA NACIONAL interpôs dois apelos. No primeiro, antes da decisão dos embargos de declaração, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, a recorrente sustenta divergência entre o aresto recorrido e julgados do TRF da 1ª Região e do STF, defendendo a inexistência de base legal para inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de débitos da Fazenda Pública. No segundo apelo, interposto após o julgamento dos embargos de declaração, a recorrente, com fulcro nas alíneas a e c da Constituição, aduz violação dos arts. 66 da Lei n. 8.383/91 e 39, 4º, da Lei n. 9.250/95, além de divergir da jurisprudência desta Corte.
b) AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e OUTROS, por sua vez, alicerçada nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegam negativa de vigência da Lei n. 9.430/96, além de divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados desta Corte. Pleiteiam, em síntese, o reconhecimento do direito de "compensar os seus créditos oriundos de pagamento indevido a título de Contribuição para o FINSOCIAL, para com a Fazenda Pública, com parcelas vencidas e vincendas, podendo compensar tais créditos com qualquer tributo da competência da Receita Federal, como aduz a Lei 9430/96, com a inclusão dos juros compensatórios previstos em lei, a partir de cada pagamento indevido, cumulativos com os juros moratórios de acordo com o art. 167 do CTN, a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão" (fl. 322).
As contra-razões foram apresentadas às fls. 416/426 e 427/433.
Foi proferido juízo positivo de admissibilidade às fls. 435 e 436, porém não restou especificado qual dos dois recursos interpostos pela Fazenda Nacional foi admitido.
É o relatório.
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇAO. CORREÇAO MONETÁRIA. ÍNDICES. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO PRETORIANO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF).
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
3. Recurso especial da Fazenda Nacional não-conhecido. Recurso especial de Agar Brasileiro Indústria e Comércio Ltda. e outros não-conhecido.
I) Recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL:
De início, friso que não restou consignado nos autos a qual recurso especial o juízo de admissibilidade se refere. No entanto, tendo em vista o caráter provisório desse decisório quando efetuado na Corte a quo e por razão de economia processual, passo a analisar, nesta instância, os requisitos de admissibilidade dos recursos.
Inicialmente, quanto ao primeiro apelo interposto (fls. 289/296), verifico que não há condições de êxito, já que, no que tange ao pedido de exclusão dos expurgos inflacionários, o decisório impugnado mostra-se em plena sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, a qual preleciona que os índices a serem utilizados na atualização da quantia devida, na compensação de indébito tributário, são os seguintes: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, no período de janeiro/89 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, a partir de janeiro/92 a dezembro/1995; b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96. Os índices de janeiro e fevereiro/89 são, respectivamente, 42,72% e 10,14%.
Dessa forma, o dissídio jurisprudencial deduzido, quanto aos expurgos, incorre no óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
O segundo apelo especial, por sua vez, não merece ser conhecido dada a ocorrência de preclusão consumativa. Apesar de o primeiro recurso ter sido interposto a fim de impugnar o acórdão que decidiu a apelação e o segundo recurso visando desconstituir julgado que decidiu os embargos de declaração, constato que os embargos restaram rejeitados, não havendo, portanto, modificado o decisum embargado, tendo-o mantido em sua integralidade.
Dessa forma, ante a impossibilidade de dois recursos impugnarem o mesmo ato judicial, desconsidero o segundo apelo (fls. 329/350).
II) Recurso especial interposto por AGAR BRASILEIRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTROS:
O apelo não merece conhecimento.
Verifico a manifesta prejudicialidade da alegada violação da Lei n. 9.430/96, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cumpre à parte individualizar os artigos que teriam sido violados. Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes julgados:
Portanto, plenamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a parte não apontou os dispositivos legais violados.
Em relação à suposta divergência jurisprudencial, o apelo também não merece prosperar.
No tocante à questão infraconstitucional relativa à incidência dos juros moratórios e compensatórios, não assiste razão aos recorrentes. Ora, com a edição da Lei n. 9.250/95, foi estatuído que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou a restituição deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para tributos federais, acumulados mensalmente e calculados a partir da data do pagamento indevido. Interpretando tal dispositivo, chego às seguintes conclusões:
a) com relação aos pagamentos indevidos efetivados após 1º/1/96, atualiza-se o indébito somente por meio da aplicação da taxa Selic, desde o respectivo pagamento indevido;
b) nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até essa data, aplicam-se, na correção do indébito, os juros moratórios previstos no art. 167, parágrafo único, do CTN, mais a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95;
c) nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido até essa data, aplica-se, na atualização do indébito, a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95, e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic;
d) com a edição do art. 39, 4º, da Lei n. 9.250/95, foram revogadas as disposições contidas nos arts. 161, 1º, e 167, parágrafo único, do CTN, que determinam que os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Desse modo, a partir de 1º/1/96, não tem mais aplicação esses últimos dispositivos.
Considerando que, no caso em comento, a teor das guias de recolhimento acostadas aos autos, os pagamentos indevidos foram efetivados antes de 1995 e que a presente ação ainda se encontra em curso, não restando, portanto, transitada em julgado até 31/12/95, entendo que deve ser afastada a incidência das disposições contidas nos arts. 161, e 167, do CTN, que disciplinam a incidência dos juros moratórios.
No que tange à incidência dos juros compensatórios, a teor da reiterada orientação desta Corte, não são eles devidos na repetição de indébito ou na compensação tributária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp n. 197.236/DF, DJ 2/8/1999, relator Ministro José Delgado; e REsp n. 415.684/PR, DJ 24/6/2002, relator Ministro Garcia Vieira.
Dessa forma, o dissídio jurisprudencial deduzido incorre no óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto pela Fazenda Nacional e também não conheço do recurso interposto por Agar Brasileiro Indústria e Comércio Ltda. e outros .
É como voto.
Documento: 2753383 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |