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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 19430 SP 2006/0088995-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RHC 19430 SP 2006/0088995-4
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
DJ 11/06/2007 p. 333
Julgamento
17 de Maio de 2007
Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇACONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTOILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão decorrente de sentença condenatória recorrível, como umadas espécies de prisão provisória ou processual, deve, sob pena deconstrangimento ilegal, cingir-se à órbita do art. 312 do CPP.Precedentes.
2. A simples reprodução das expressões ou dos termos legais expostosna norma de regência, divorciada dos fatos concretos ou baseada emmeras suposições ou pressentimentos, não é suficiente para atrair aincidência do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vistaque o referido dispositivo legal não admite conjecturas.
3. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito deaguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade,determinando a expedição de alvará de soltura, caso não se encontrepreso por outro motivo.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Veja
- PRISÃO PREVENTIVA - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE
- STJ -
Referências Legislativas
Sucessivo
- HC 111987 MS 2008/0166381-2 Decisão:18/12/2008