3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 827481 PR 2006/0188859-5
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 07/05/2007 p. 320
Julgamento
3 de Abril de 2007
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Relatório e Voto
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.481 - PR (2006/0188859-5)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: - Agravo regimental a desafiar decisão em que mantive a inadmissão do especial por ausência de violação aos Arts. 535 e 460 do CPC e, em atenção à Súmula 7, quanto as alegações de capitalização dos juros com a adoção do SAC e de decaimento de parcela mínima do pedido.
No recurso, os agravantes repetem a argumentação já desenvolvida nas razões do especial.
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 827.481 - PR (2006/0188859-5)
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO A FUNDAMENTO DA DECISAO. SÚMULA 182.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
-Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes.
- Não se há falar em julgamento extra petita , quando o Tribunal de origem, atendendo o pedido de afastamento do sistema francês (Tabela Price) e, diante da recusa do banco em aceitar o método de cálculo das parcelas, proposto pelos apelantes, decidi adotar outro sistema, no caso o SAC.
- Aplica-se a Súmula 182 ao agravo de instrumento que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): - O agravo regimental busca reforma de decisão proferida nestes termos:
"Agravo de instrumento dirigido a decisão que não admitiu recurso especial em atenção à Súmula 7, quanto à alegadas violações aos 3º e 4º do Art. 20 e Arts. 460 do CPC; e, por ausência de violação ao Art. 535 do CPC, uma vez que o Acórdão recorrido é claro ao justificar que a utilização do SAC, resulta em critério de amortização mais benéfico ao mutuário.
Os agravantes insistem no argumento de que o Tribunal a quo , não supriu as contradições do acórdão da apelação e, refutam a aplicabilidade da Súmula 7.
O recurso especial desafia acórdão que, no que interessa, proclamou:
"(...) 3. Tabela Price - sua utilização implica na capitalização dos juros, o que é vedado, devendo ser substituída pelo sistema de amortização constante (SAC).
Tendo sido pactuado o PCR e não demonstrado o desrespeito ao comprometimento da renda dos mutuários, superior a 30%, deve ser mantido.
Apelação Cível parcialmente provida.
Recurso adesivo não provido", fl. 546/547.
Os recorrentes manejaram embargos de declaração reclamando da aplicação do SAC, que entendem também implicar em capitalização de juros; também argumentaram que a substituição da Tabela Price pelo SAC, resultou em decisão extra petita em clara afronta ao Art. 460, do CPC; também reclamaram da reciprocidade das verbas sucumbenciais.
Os embargos foram rejeitados porque nitidamente infringentes.
Houve novos embargos de declaração dos recorrentes a renovar a questão SAC e que foram também rejeitados.
DECIDO:
Inicialmente afasto as alegadas preliminares de ofensa aos Arts. 535 e 460 do CPC. Com efeito, não há ofensa ao Art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decidiu de forma clara, precisa, dentro dos limites objetivos da pretensão recursal e com fundamentação suficiente para solucionar a lide. E é isso que se verifica da leitura dos Acórdãos da apelação e dos embargos de declaração.
Também não há que se falar em decisão extra petita , se, como bem registrou o acórdão recorrido, atendendo a pedido de afastamento do sistema francês (Tabela Price) o Tribunal decide :
"Quanto ao método para o cálculo das parcelas, proposto pelo apelante, não merece ser referendado ante a recusa do banco. Diante disso, faz-se necessário a adoção de outro sistema, uma vez que a tabela price foi afastada. Ensina o professor Celso Marcelo de Oliveira, "que este sistema de amortização (sistema francês ou tabela price) é o que apresenta maiores custos nominais, quando comparado com os sistemas SAC e SACRE" (Manual de Crédito Imobiliário, Ed. EZN, 1ª edição - pág. 239/240).
Considerando que os contratos regulados pelo SFH, por sua finalidade social devem ser interpretados visando a proteção efetiva do mutuário, parte economicamente mais &aca, adoto para substituir a tabela price o SAC (Sistema de Amortização Constante) por apresentar melhores condições ao mutuário.
Extrai-se da mesma obra citada acima: "Nesse sistema (SAC) o valor correspondente à amortização em cada parcela é constante e os juros incidem sobre o saldo devedor. Como o saldo devedor diminui após o pagamento de cada prestação e a amortização é constante, o valor da prestação é reduzido ao longo do tempo. O financiamento é pago em prestações uniformes decrescentes, constituídas de duas parcelas - amortização e juros. Enquanto a amortização permanece constante ao longo de n parcelas, os juros dos períodos são uniformemente decrescentes" (p. 421) ".
De outro lado, a discussão sobre a ocorrência ou não de capitalização dos juros, com a aplicação do Sistema de Amortização Constante (SAC), é matéria que, a exemplo do que ocorre com a Tabela Price, não se coaduna com a via estreita do recurso especial, por incidência da Súmula 7. Nesse sentido lembro: Resp 410775/Rel. p/ ac. Min. Nancy Andrighi, REsp 506.702/Nancy; REsp. 747.767 e AgRg no Ag. 697649/FERNANDO GONÇALVES, AgRg no REsp. 781.005/PARGENDLER, REsp. 584370/PEÇANHA, AgRg no REsp. 490898/SCARTEZZINI e REsp. 562720/TEORI .
Por fim, correta também a decisão agravada quanto a inviabilidade do recurso especial para a apreciação da assertiva de que os recorrentes teriam decaído da parcela mínima do pedido, por incidência da Súmula 7.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem, ao fixar a verba de sucumbência o fez com base nos seguintes argumentos e fundamentos:
"(...) os embargantes 2 não conseguiram êxito no que tange a inversão do ônus da prova, a nulidade das cláusulas 3ª, 10ª e parágrafo único, dos itens 2.1 e 4 letra c, não alcançando a alteração do plano pactuado e a não adoção do método de cálculo indicado para substituir a tabela price.
Desse modo, a verba sucumbencial foi estabelecida levando-se em conta ambas as demandas, assim sendo os honorários advocatícios foram, também, fixados considerando as duas demandas, sendo que o valor foi fixado com base na eqüidade, observando a natureza da causa, o tempo e o trabalho efetivamente exigidos e o grau de zelo do profissional, estando adequado para remunerar o bons trabalhos desenvolvidos.
Portanto, a sucumbência foi medida tanto no aspecto quantitativo quanto no jurídico da pretensão em debate na demandas, sendo analisado aquilo que foi pedido e o que foi concedido "(fls. 272).
Evidente, pois, que a modificação de tais fundamentos implicaria no necessário revolvimento dos fatos e provas dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). Essa a orientação deste Superior Tribunal, confiram-se:
"(...) 3. A análise da questão relativa à fixação de honorários advocatícios por juízo de eqüidade não pode ser revista na instância especial, pois envolve o reexame de circunstâncias fáticas que delimitam a adoção dos critérios previstos nos 3º e 4º do art. 20 do CPC. Incidência da Súmula n. 7/STJ."(AgRg no Ag 785095/NORONHA, DJ de 04.12.2006);
"(...) 3. É inadmissível o reexame, em sede de recurso especial, do valor dos honorários advocatícios de sucumbência fixados com base no juízo de eqüidade (CPC, art. 20, 3º e 4º), tendo em vista a aplicação da Súmula 7/STJ"(REsp 865310/DENISE, DJ de 27.11.2006); e
"1. Estabelecida a verba honorária com base na eqüidade, respeitados os critérios do 4º e das alíneas a, b e c do 3º, do art. 20 do CPC, descabe a esta Corte reapreciar o valor ou percentual fixado a título de honorários advocatícios, sob pena de violação do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes"(AgRg no Ag 440980/MARIA THEREZA, DJ de 06.11.2006);
" (...) 8. A análise quanto ao valor da condenação, fixado pelo Tribunal a quo, para concluir se houve sucumbência recíproca ou em parte mínima, por ensejar inegável incursão na seara fático-probatória da demanda, bem como a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, em sede de recurso especial, revelam-se interditadas à esta Corte Superior, em face do enunciado sumular n.º 07 do STJ (Precedentes: AgRg no AG n.º 754.833/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 03/08/2006; REsp n.º 816.043/RN, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 30/06/2006; e EDcl no AG n.º 642.105/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 08/05/2006)"(EDcl no AgRg no REsp 633775/FUX, DJ de 18.12.2006).
Nego provimento ao agravo".
No recurso interno, os agravantes renovam toda a argumentação já expendida e examinada quando da apreciação do agravo de instrumento e do recurso especial. Argumentação que não conseguem infirmar os fundamentos da decisão agravada que mantenho na sua integralidade.
Não bastasse, o recurso não impugna especificamente a incidência da Súmula 7. Limitam-se, repito, a insistir nas teses já deduzidas no recurso especial. Incide, nesta parcela, a Súmula 182.
Nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 2970907 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |